RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
REPETIÇÃO PARA ATUALIZAR O CÁLCULO — SE PODE SER FEITA MAIS DE UMA VEZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, trazendo à colação jurisprudência recente do Pretório Excelso e citando a Súmula nº 561, assegura-se a possibilidade de várias correções monetárias sucessivas. - O preclaro Julgador manteve a decisão agravada. - Os doutos órgãos do Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opinam que se desproveja o recurso após a rejeição da preliminar. - Rejeita-se a preliminar. - Não está em causa sentença de liquidação, que é apelável, mas decisão homologatória de cálculos de acertamento, agravável. - A liquidação da sentença foi efetuada quando dos primeiros cálculos, que ensejaram o primeiro precatório. - Irrelevante, pois se afigura a impugnação intempestiva. - No mérito, confirma-se a respeitável decisão. - Não se cuida de fazer incidir correção monetária sobre correção monetária, mas de corrigir-se a diferença entre o valor reajustado do precatório pelo decurso de mais de um ano, e seu valor nominal, como foi pago. - Sempre que transcorrer prazo superior a um ano para a solução do mandado requisitório, será de rigor a correção da moeda, em exegese da Lei nº 4.686/65, a fim de evitar um enriquecimento sem causa para o expropriamente e um empobrecimento para o expropriado. - A Súmula nº 561, do Colendo Supremo Tribunal Federal, é no sentido da possibilidade de atualização dos cálculos mais de uma vez, sem limitação. Ac. de 17-11-1988 (*) "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez." ("EMFOR", Nº 340). Arquivo do EMFOR - TJ/1.754 N. da R.: V. decisões a respeito nos números anteriores. EMFOR 486
Ementa
Sempre que o pagamento do mandado requisitório demorar mais de um ano impõe-se a atualização dos cálculos, ainda que por mais de uma vez.
