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STJ, HONORÁRIOS DE ADVOGADO - COBRANÇA - INTERPRETAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

EXECUÇÃO NOS AUTOS DA CAUSA

EXECEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INC. I DA LEI 8.009/1990 — HONORÁRIOS DE ADVOGADO - COBRANÇA - INTERPRETAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Os autos dão conta de que Edna Marlene da Silva Benes, advogada, representou O.A. em ação em que este reivindicava a propriedade do imóvel "sub judice". - Bem sucedido na ação, O.A. não honrou os honorários de advogado contratados com Edna Marlene da Silva Benes, que, para o efeito de cobrá-los, ajuizou ação ordinária. A demanda foi julgada procedente e O.A, atacou a respectiva execução de sentença, dizendo, no que aqui interessa, que o imóvel penhorado constitui residência sua e de sua família, circunstância em que está a salvo de constrição, por força da Lei nº 8.009 de 1990. O MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os embargos a execução (fl.). O Tribunal "a quo" fez por confirmar a sentença, destacando-se na motivação o seguinte trecho: "... nada justifica que se dê ao crédito de natureza privilegiada da apelada tratamento diverso daquele que o legislador confere ao trabalhador doméstico (art. 3º, I, da Lei 8.009), não apenas porque o trabalho do profissional constitui o meio para perceber a remuneração que lhe dá sobrevivência, como ainda porque graças ao trabalho da apelada mantém o apelante a propriedade sobre o imóvel" (fl.). - Daí o presente recurso especial, que deve ser conhecido e provido, porque as exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei nº 8.009 de 1990, são de interpretação restrita. A analogia com a regra do artigo 3º, inciso I, do mesmo diploma legal (Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal e previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias) pode, até, ser justificativa de "lege ferenda", mas não se sustenta "lege lata". - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para declarar a impenhorabilidade do bem de família e para afastar a pena de litigância de má-fé, condenando Edna Marlene da Silva Benes ao pagamento de honorários de advogado a base de 5% sobre o valor da causa. Ac. de 20-10-2005 DJ de 28-11-2005, pág. 197 (Reg. nº 1998/0063466-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7349 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam

Ementa

A exceção prevista no artigo 3º, I da Lei nº 8.009, de 1990 deve ser interpretada à risca.