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STJ, recurso especial -, REQUISITOS DE SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE - CRITÉRIO DO JUIZ DA EXECUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

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EXECUÇÃO NOS AUTOS DA CAUSA

CAUÇÃO — REQUISITOS DE SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE - CRITÉRIO DO JUIZ DA EXECUÇÃO

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A decisão desta Corte que o reclamante afirma descumprida tem o seguinte teor: '2. A presente medida cautelar visa atribuir efeito suspensivo ao recurso especial (fl.). A teor da inicial: '... necessária é a prestação de caução anteriormente à excussão da garantia, conforme preceituam os artigos 475-O, III, e 587 do Código de Processo Civil. Ou seja, a caução deve anteceder a intimação da seguradora para que a mesma deposite em juízo os valores segurados, e não apenas anteceder o levantamento pelo Recorrido dos valores que serão depositados pela seguradora. Frisa-se que foi penhorado seguro garantia e não dinheiro propriamente dito, de modo que a excussão do bem penhorado se dará com a liquidação do seguro garantia e não apenas com o subseqüente levantamento dos valores depositados. E, assim, evidente é a necessidade do deferimento liminar de efeito suspensivo ao recurso especial - conforme pleiteado nesta ação cautelar -, sob pena de se acarretar perigo de dano grave e de difícil reparação à Requerente' (fl.). Aparentemente, o recurso especial está bem fundado, e deve ser dotado de efeito suspensivo. Defiro, por isso, a medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.' Posteriormente, o i. Relator resolveu acatar pedido de reconsideração e complementou a decisão com a seguinte determinação: 'Reconsidero, em parte, a decisão de fl. destituindo o recurso especial de efeito suspensivo, mas subordinando a excussão da garantia à prévia e suficiente caução." - A caução apresentada pelo reclamada - Carta de Fiança do Banco HSBC Bank Brasil S.A ., constante da fl. e o respectivo aditivo de fls. - é que a reclamante sustenta desatender a decisão do i. Ministro Ari Pargendler, porque não serve para garantir a responsabilidade assumida pelo reclamado ao fazer levantamento de dinheiro numa execução provisória. - Na verdade, a oferta de mencionada carta de fiança não descumpre a decisão desta Corte, que não chegou a especificar que tipo de garantia deveria ser ofertada. Apenas assegurou que ela fosse prévia, pois a causa do pedido da referida medida cautelar estava baseada na questão do momento temporal da oferta da garantia. - Evidentemente que a suficiência de garantia fica a critério do Juiz que a recebe, cabendo a ele analisar se de fato o bem ofertado é suficiente, ou apenas uma formalidade jurídica sem efetividade. - Assim, verifico que não há fundamento que dê embasamento ao processamento da presente reclamação, pelo que indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, c/c o art. 295, I e parágrafo único, todos do CPC. Ac. de 25-03-2009 DJ de 01-04-2009 (Reg. nº 2008/01655144-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7351 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam

Ementa

Constitui prerrogativa do magistrado de primeiro grau, dirigente do processo de execução provisória, analisar se a caução ofertada para efeito de excussão da garantia judicial ali formalizada atende os requisitos de suficiência e idoneidade referidos no art. 475-O, III, do CPC.