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OMISSÃO NA PLANILHA DE CÁLCULOS - QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

EXECUÇÃO NOS AUTOS DA CAUSA

PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL — OMISSÃO NA PLANILHA DE CÁLCULOS - QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Resume-se o apelo à existência de omissão na sentença de condenação da ré/apelada ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 14 do contrato de locação em razão da rescisão unilateral antecipada do contrato de locação. - A sentença não foi omissa quanto ao referido pedido. O juízo "a quo" registrou às fls. que " a multa fixada para rescisão contratual não constou do pedido e por isso não pode ser objeto de análise". - O autor/apelante sustenta que no seu pedido de condenação da ré "ao pagamento dos alugueres e encargos devidos e não pagos na forma da planilha de cálculo em anexo" (fls.) estaria incluído o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 14 do contrato de locação. - A teoria da afirmação ou asserção orienta que os pedidos devem ser formulados de forma clara e precisa porque irão delimitar o litígio e condicionar a defesa dos réus. Não poderia o réu deduzir sua defesa em juízo sobre um pedido que estaria implícito na inicial. No caso em análise, observa-se que o autor sequer menciona na exordial, a rescisão unilateral do contrato de locação como sendo infração contratual da ré sancionável pela imposição da multa contratual. - No pedido o autor pede a condenação da ré "ao pagamento dos alugueres e encargos devidos e não pagos na forma da planilha de cálculos em anexo". Analisando as planilhas que estão às fls. e que integram o pedido inicial observa-se que somente a multa moratória (10%) foi incluída no cálculo. - O pe dido somente se refere aos encargos da locação, não havendo qualquer menção à penalidade civil prevista na cláusula 14 e denominada de multa contratual. Esta multa não constitui encargo da locação, tendo natureza jurídica diversa da multa moratória decorrente do atraso no pagamento dos alugueres. - A sentença não poderia impor à ré o pagamento da multa contratual não postulada na inicial porque seria julgamento ultrapetita, acarretando nulidade do ato jurisdicional. - Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo apelante não guardam correlação com a hipótese em julgamento. Os arestos invocados afirmam que se inclui na força executiva do contrato de locação a multa por infração contratual, mas em nenhum momento admitem que a multa seja encargo da locação. - VOTO, pelo conhecimento do apelo e pelo seu desprovimento. Ac. de 10-06-2008 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 7353 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2009. Ano LXI. Nº 725 jeam

Ementa

A multa contratual tem natureza jurídica diversa da multa moratória incidente sobre os alugueres mensais - A multa contratual constitui sanção civil aplicável pelo descumprimento de cláusulas contratuais. - Planilhas que não incluem o valor da multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato de locação comprovam a ausência de pedido condenatório ao pagamento da multa contratual.