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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, QUANDO NÃO PERMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO -.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

EXECUÇÃO NOS AUTOS DA CAUSA

CORTE NO FORNECIMENTO — QUANDO NÃO PERMITE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Busca a agravante a reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que a agravante se abstenha de suspender o fornecimento de água ao agravado ou para que o restabeleça, caso tenha sido interrompido. - Foi deferido o processamento do agravo de instrumento, sendo negado o efeito suspensivo requerido liminarmente. O juízo prolator da decisão agravada prestou informações, inclusive sobre o cumprimento do art. 526 do CPC, e manteve a decisão. - A agravada não apresentou contra-razões. - Relatei. - Presentes as condições do recurso (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), o agravo de instrumento deve ser conhecido. - A decisão não é teratológica, ao contrário, está sintonizada com a mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, aplicando-se ao caso o verbete sumular 59: "somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos" "2008.002.21269 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 09/09/2008 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA. Decisão que deferiu os efeitos da tutela para determinar que a Concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de água, e não lance o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito. Liminar concedida em consonância com os requisitos da verossimilhança e do perigo na demora. Precedentes desse Tribunal e do STJ. Recurso a que se nega seguimento." "2008.002.28807 - AGRAVO DE INS TRUMENTO - 1ª Ementa DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 04/09/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMIILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES DO AGRAVADO. 1. O fornecimento de água é serviço essencial e sua interrupção só ocorre em situação excepcional não configurada na hipótese. 2. A decisão questionada, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante restabeleça o fornecimento de água, não merece qualquer retoque, uma vez que as afirmações da agravada são verossímeis, atendendo ao que dispõe o art. 273 do CPC. 3. O entendimento predominante nesta Corte de Justiça é de que somente se modifica decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela se houver ilegalidade, teratologia ou contrariedade à prova dos autos, o que não ocorre no caso em tela. Verbete nº 59 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4. Negado seguimento ao recurso." "2008.002.22482 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 03/09/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEDAE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NO SENTIDO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ÁGUA. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA E PORTANTO MERECE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, DO CPC POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE." - A legislação especial que regula os serviços públicos de fornecimento de água potável e de coleta, condução, tratamento e despejo do esgoto deve ser interpretada de acordo com as normas que emanam do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90. - Na hipótese os serviços públicos essenciais estão sendo prestados por um único fornecedor que não pode utilizar-se da suspensão da pres tação do serviço para compelir o consumidor a não questionar as cobranças que considera indevidas. - O fornecedor, na qualidade de parte privilegiada do contrato, deverá valer-se das medidas judiciais adequadas para satisfação de suas pretensões, sendo-lhe vedado suspender o serviço essencial como modalidade de auto-executoriedade de suas deliberações. - A própria súmula 29 do TJRJ invocada pela agravante reconhece, em sua justificativa, que as regras administrativas aplicáveis no caso, submetem-se ao Direito do Consumidor. O prévio aviso genérico e sem a devida explicação sobre os valores cobrados e considerados indevidos não atende ao disposto no verbete sumular invocado. Não basta que se informe previamente, é necessário que sejam esclarecidas as dúvidas do consumidor sobre o que lhe está sendo cobrado. Incumbe à agravante demonstrar que o agravado não p

Ementa

Impossibilidade de suspensão da prestação do serviço de fornecimento de água, como forma de compelir o consumidor a aceitar valores em cobrança, que estão sendo questionados.