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INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em revisão editorial

DEPÓSITO NÃO LEVANTADO PELO EXPROPRIADO — INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na relação jurídica de depósito, mesmo necessário, há, indispensavelmente, depositante e depositário. - A propósito, dispõe o Código Civil: "Art. 1.282. - É depósito necessário: I - O que se faz em desempenho de obrigação legal. II - O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, ou naufrágio, ou o saque. - Art. 1.283. - O depósito de que se trata no artigo antecedente, nº I reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio, ou na deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281). - Parágrafo único. - Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no art. 1.282, nº II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova". - O art. 13 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21-6-41 (Lei de Desapropriação), por sua vez, determina que a petição inicial da ação de desapropriação "conterá a oferta do preço. - Consoante o art. 15, a imissão provisória do expropriante na posse do bem objeto da demanda não pode ser deferida, sem o prévio depósito do preço oferecido. - Cuida-se, por conseguinte, de depósito necessário. - Não havendo concordância expressa do expropriado "sobre o preço" (portanto, aceitação da oferta), findo o prazo para contestação (Decreto-Lei nº 3.365, citado, art. 23), cumpre passar à avaliação do bem, a fim de que possa determinar o valor da indenização justa, que deveria ser paga previamente (Const. art. 153 parágrafo 22). - Note-se que, na conformidade do citado decreto-lei art. 33, o de pósito do preço fixado por sentença à disposição do juízo da causa é considerado pagamento prévio da indenização. - Não é, então, qualquer depósito que deverá tal ser havido: senão apenas, o do preço fixado por sentença. - Convém atentar, portanto, em que o valor depositado, pertencente ao expropriante, por ordem do juiz, em parte (80%, Decreto-lei 3.365, art. 33 parágrafo 2º) ou integralmente (art. 29). - Por essa razão (entre outras, aliás), vimos dizendo, reiteradamente, que o valor depositado, enquanto não houver tradição (pois que, assim subsiste o depósito) não pode pertencer senão, unicamente ao depositante (a saber, ao expropriante)). - É o que advém, novamente, do Código Civil: "Art. 620. - O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (art. 675)". - Enfim, o objeto do depósito há de ser restituído ao depositante, mesmo quando necessário, como, ainda uma vez, se lê no Código Civil: "Art. 1.287. - Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos (art. 1.273)". - Compreende-se, assim, permita a lei especial (art. 33) que o valor do depósito, julgada a causa, seja tido como pagamento prévio da indenização. - Quer-se, com isso, dizer que o expropriado poderá pedir o levantamento, obviamente para imputação no pagamento do débito. - A luz destes pressupostos, a oferta recusada pelo expropriado, que nem mesmo parte dela levantou, não há como possa ser considerada pagamento: pois este, no caso de que se trata (em que seria mister pedir levantamento), envolveria, necessariamente, a aceitação da prestação pelo credor. - É ler outra vez, o Código Civil. - Art. 934. - O pagamento deve ser feito ao credor o u a quem de direito o representa, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito". - Assim, se não se verifica levantamento, nem mesmo parcial do depósito (que não traduz aceitação, da oferta como satisfatória), pagamento não terá havido; tudo não terá passado de oferta necessária e depósito do valor respectivo (por ter havido recusa); depósito que continuará, como é óbvio a pertencer ao depositante enquanto o depósito mesmo subsistir. Ac. de 17-10-1983 VENCIDO O MINISTRO CARLOS MÁRIO VELLOSO Revista do Tribunal Federal de Recursos - nº 150 - Out./87 - Pág. 93. EMFOR 490

Ementa

Desde que o depósito (ou parte dele) não foi levantado pelo expropriado, subsiste como tal e continua o respectivo valor a pertencer ao depositante (expropriante). - É devida, por conseguinte, a correção monetária de seu valor, para confronto com o crédito atualizado do expropriado e correspondente imputação no pagamento do débito.