RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
DEPÓSITO NÃO LEVANTADO PELO EXPROPRIADO — INCIDÊNCIA
- Recurso
- RE 108.374
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, esclareço que a presente ação tem contra si o veto do art. 325, do Regimento Interno na redação da Emenda nº 2/85, porquanto a decisão recorrida foi tomada em 5-11-86, e versa sobre desapropriação regida pelo Dec.-lei 3.365/41, em fase de liquidação. - O óbice fica removido, todavia, eis que o recurso extremo se baseia na ofensa ao § 22 do art. 153, da Carta Magna. - Embora o juízo de admissibilidade do apelo haja afirmado que o tema constitucional não foi devidamente prequestionado, entendo que o só fato da decisão recorrida invocar a Súmula 202 (*), do T.F.R., que serviu de suporte para a solução da controvérsia aqui instaurada, e considerando que ela se inspirou no § 22, do art. 153, do Estatuto Máximo, conforme demonstrou o recorrente, sem qualquer impugnação, tenho que ao caso não se aplicam as Súmulas 282 e 356. (***) - De meritis, é inafastável que o aresto do eg. Tribunal Federal de Recursos se conduziu com acerto ao não permitir a correção monetária da oferta, posto que os 80% a ela correspondentes não foram levantados pelo expropriado. Nesse particular há perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte (RE 108.374, por mim relatado). - Dessa forma, se não houve levantamento daquela parcela, como ficou reconhecido pelo acórdão é de se concluir que ela pertence ao expropriado e não ao expropriante. - Além disso, não se configura o dissídio jurisprudencial, uma vez que nos julgados proferidos nos RREE 107.079 e 107.419, foram levantados pelo expropriado 80% do depósito, beneficiando-se com tal levantamento. Nesse sentido, a decisão proferida no RE 110.392, de que fui relator. Contudo, isso não se deu no caso sub-judice. Ac. de 15-03-1988 (*) "Na desapropriação, pertence ao expropriado a correção monetária da oferta contabilizada pelo estabelecimento bancário." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 457). (**) "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (***) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). Arquivo do STF - DJ 15-4-88 - Ementário nº 1497-4 Arquivo do EMFOR - STF/317 EMFOR 489
Ementa
Correção monetária sobre a importância da oferta, não levantada pelo expropriário, pertence a este.
