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STF, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

HOMICÍDIO DE COZINHEIRO DE COMITIVA DE PEÕES BOIADEIROS PRATICADO POR COLEGAS DE TRABALHO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não há discutir que o fato ocorreu durante a efetiva prestação dos serviços. Pouco importando que não estivesse no horário de trabalho estabelecido, é mais do que certo que, tendo em vista a peculiar natureza das tarefas executadas no acompanhamento da boiada e as próprias funções por ela exercidas - contratada que fora para cozinhar para toda a comitiva e por todo o desenrolar da viagem, - a vítima se encontrava à permanente disposição de seu superior e chefe hierárquico. Tanto isso é verdade - e assim resulta da prova - que a discussão que deu início ao trágico incidente começou exatamente porque os autores do homicídio, ao voltarem embriagados da cidade ao acampamento, onde se dava o repouso noturno dos peões, queriam que o falecido cozinheiro lhes preparasse comida àquela hora da noite. Aliás, ficou reconhecido, na esfera trabalhista, que a hospedagem e o repouso proporcionados eram condições indispensáveis à realização dos serviços. - Pouco se dá, outrossim, que o homicídio foi doloso, desde que muito mais grave a culpa dos empregadores, tanto na escolha, quanto na vigilância de seus prepostos, por cuj a criminosa conduta haveriam de responder, presumida que é, sem a mínima comprovação em contrário, que de rigor lhes incumbia fazer, a correspondente responsabilidade (Súmula 341 (*) STF). - Por outro lado, não remanescem dúvidas de que ambos réus, o contratante direto dos serviços da vítima, D., agora sucedido pelo único herdeiro, e quem lhe encomendou a tarefa de acompanhar a boiada, P.V.C., seu proprietário e explorador econômico do empreendimento agropecuário, devam ser considerados como empregadores e responsáveis solidários, tal qual assim, de resto, já ficou pronunciado na Justiça do Trabalho (...). - Adotam-se, no particular, os precisos fundamentos do bem lançado parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pela Dra. Rosa Maria Pistoresi Garcia Bueno, quando, manifestando-se pela solidária responsabilidade dos réus, enfatizou: "Nos termos da Súmula 256 (**) TST: "Contrato de prestação de serviços - Legalidade - Salvo nos casos previstos nas Leis 6.019/74 e 7.102/83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço". - Nesse sentido está o art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, que vem reproduzido na Lei 5.889/73 - Lei do Trabalhador Rural - art. 3º: "Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupos econômicos ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego". - Comentando o art. 3º da lei supramencionada: "É empregador rural aquele que explora a atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de preposto e com o auxílio de empregados": "O empreendimento agro-econômico pode ser explorado diretamente pelo propriet ário ou arrendatário, ou através de preposto. O empregador, nesses casos, é sempre o proprietário ou arrendatário, que é o responsável pela exploração econômica" (ROBERTO BARRETO PRADO - Comentários à Nova Lei do Trabalhador Rural). - Mas, no caso os apelantes réus, entendam que se tratava de contrato de empreitada (e subempreitada), também não têm razão, e porque a lei assim dispõe: "Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção das importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo (CLT)". - Logo, sem consistência jurídica as preliminares de ilegitimidade passiva invocadas nas respostas, que ficam rejeitadas, impositiva a condenação solidária de ambos, o falecido D., repita-se, por seu herdeiro e sucessor, W.S.. É o que fica reconhecido e proclamad

Ementa

Não há discutir que o homicídio de cozinheiro de comitiva de peões boiadeiros praticado, durante a viagem por colegas de serviço, ocorreu durante a efetiva prestação de serviços. Pouco importando que não estivesse no horário de trabalho estabelecido, é mais do que certo que, tendo em vista a peculiar natureza das tarefas executadas no acampamento da boiada e as próprias funções por ela exercidas; a vítima se encontrava à permanente disposição de seu superior e chefe hierárquico. - Portanto, não remanescem dúvidas de que ambos os réus, o contratante direto dos serviços da vítima, e quem lhe encomendou a tarefa de acompanhar a boiada, seu proprietário e explorador econômico do empreendimento agro-pecuário, devam ser considerados como empregadores e responsáveis solidários.