RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
REPETIÇÃO PARA ATUALIZAR O CÁLCULO — SE PODE SER FEITA MAIS DE UMA VEZ
- Recurso
- Recurso Extraordinário 106.588.
- Tribunal
- STF
- Relator
- FRANCISCO REZEK
Resumo do acórdão
- Considero caracterizada a divergência entre as decisões, confrontadas pelo Embargante. No acórdão embargado, a possibilidade dos cálculos sucessivos foi rejeitada, ante o argumento de que a atualização importaria tornar perene a dívida, ao passo que no julgado divergente, a tese do expropriado foi acolhida, admitindo-se a atualização da conta, ainda que por mais de uma vez, com base na Súmula 561*. - Conheço, por isso, dos Embargos e passo ao exame do mérito. - No recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 106.588, firmou, este Plenário, a orientação no sentido de que a atualização sucessiva será cabível, sempre que haja decorrido o prazo de um ano a contar do cálculo anterior. - Na espécie dos autos, elaborada a segunda conta de liquidação relativa a correção monetária, em 13 de agosto de 1982..., efetuou-se o pagamento em 21 de fevereiro de 1984... Requereu, então, o expropriado, ora Embargante, a atualização do cálculo anterior, o que veio a ocorrer com a realização da terceira conta, em 5 de abril de 1984... Contra este cálculo, insurgiu-se, até agora com êxito, a autarquia embargada. - À vista da interpretação da Súmula 561, abonada por esta Corte no precedente citado (RE 106.588), e considerando que o tempo transcorrido entre as duas contas de liquidação foi superior a um ano, recebo os embargos para restaurar a sentença..., que homologou os cálculos... ADITAMENTO AO VOTO - ... a crítica feita, da tribuna, pelo ilustre advogado, à interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, à Súmula 561, na sessão de 19 de novembro passado, não está diretamente em jogo. - Assim acontece por dois motivos: em primeiro lugar, sendo este o caso de embargos de divergência, trata-se de aferir o dissídio, não com a própria Súmula, mas com acórdão da 1ª Turma, aquele relatado pelo eminente Ministro OSCAR CORRÊA, que constitui um padrão, a meu ver, estreme de dúvida. Em segundo lugar, tendo transcorrido mais de um ano entre as duas atualizações, tanto a literalidade da Súmula, como a interpretação mais restrita que lhe atribuiu o Tribunal, em ambas as hipóteses, estaria autorizado o recebimento dos embargos no mérito. - De minha parte, votei vencido naquela assentada e, ainda, não estou convencido de que houvesse errado. Penso que, num regime de correção monetária generalizada de acordo com a Lei 6.899, de 1981, não haveria como excluir, dessa atualização, justamente a indenização decorrente de desapropriação, aquela em que a justiça do ressarcimento, vale dizer, a correspondência entre o valor do bem e a importância paga em lugar dele, está tutelada pelo princípio constitucional do § 22 do art. 153. - Penso, ainda, que nos níveis atuais de inflação, níveis esses que, aliás não são inéditos, a demora do pagamento, de onze meses, significa a perda de dois terços do total do valor do bem, porque a inflação, oficialmente, está acima dos trezentos por cento. Então, o pagamento feito agora, no princípio de dezembro, equivale apenas à terça parte do valor que um imóvel tivesse em janeiro deste mesmo ano. - Também não me convenci de que não haja, dentro da Constituição e dos sistemas orçamentários brasileiros, um meio de pagar, regularmente, uma indenização, de forma que ela não fique desfalcada, como se viu, de um terço, da metade, ou de dois terços, do seu valor intrínseco. - Penso que há possibilidade e esta é prejudicada, desde logo, pelo costume, que se estabeleceu, de se depositar uma oferta prévia com valor deliberadamente irrisório. O que realmente se verifica é o propósito de desapropria r, além das disponibilidades financeiras do expropriante. - Essas considerações não passam de uma resposta ao convite feito, da tribuna, para repensarmos na interpretação prevalecente no dia 19 de novembro, porque não está na dependência dessa interpretação o desfecho no caso concreto, que recomenda o conhecimento dos embargos, pela divergência, e o seu recebimento porque se passou mais de um ano, entre os dois cálculos, e a atualização se impunha, mesmo diante da interpretação restritiva dada à Súmula 561. Ac. de 09-12-1987 DECISÃO REFORMADA: Rec.: Extr. nº 111.515-7 - MG, STF, 2ª T, Relator: Ministro FRANCISCO REZEK, ac. de 28-4-1987, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 486. (*) "Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340). Arquivo do STF - DJ 29-4-88 - Ementário nº 1.499-2 Arquivo do EM
Ementa
Tendo decorrido mais de um ano a partir do cálculo anterior, impõe-se a nova correção, tanto diante da literalidade da Súmula nº 561, como segundo a interpretação restritiva atribuída, a esse enunciado, pelo Tribunal Pleno, em sessão de 19-11-87, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 106.588.
