JUSTIÇA ELEITORAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
18. CRÍTICA POLÍTICA Generalidades
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
Ementa
CRÍTICA POLÍTICA Generalidades "(...) Emissora. Veiculação. Programa jornalístico. Opinião favorável. Candidato. Inexistência. (...)" NE: "Verifica-se que no programa jornalístico foram feitas críticas ao sistema eleitoral brasileiro sem, contudo, difundir opinião contrária a candidato ou a partido político". (Ac. nº 21.765, de 9.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Recurso especial. Representação. Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei nº 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. Inconstitucionalidade. Prequestionamento. Ausência. Preliminar de nulidade. Afastamento. Recurso não conhecido. (...) 2. O art. 45, III, da Lei nº 9.504/97 proíbe que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem candidato à reeleição e sua campanha eleitoral. 3. O art. 45 da Lei nº 9.504/97 não impede que emissoras de rádio e/ou televisão critiquem a atuação de chefe do Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que a opinião contrária se refira a ato regular de governo e não à sua campanha eleitoral. 4. O fato de se ter comentado matéria anteriormente publicada em jornal não é suficiente para legitimar o que a norma proíbe. (...)" (Ac. nº 21.272, de 29.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso especial. Distribuição de panfletos. Críticas ao posicionamento e à atuação de parlamentar. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Recurso conhecido e provido. 1. A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa." (Ac. nº 20.073, de 23.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "(...) Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Indeferimento. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Empresa Ford. Crítica político-administrativa. Possibilidade. É lícita a propaganda referente ao episódio envolvendo a instalação da montadora Ford, no Rio Grande do Sul ou na Bahia, contida nos limites da mera crítica político-administrativa. Representações julgadas improcedentes" (Ac. nº 590, de 21.10.2002, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido os acórdãos nos 592, 594 e 632, de 21.10.2002, rel. Min. Caputo Bastos.) "Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à Presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. Improcedência da representação." (Ac. nº 570, de 3.10.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.) "(...) 3. A propaganda eleitoral, aí incluída a chamada 'gratuita', comporta crítica à personalidade ou ao temperamento do candidato adversário. Ao homem público, como a qualquer cidadão, é garantido o resguardo de sua imagem em cenas cobertas pelas esferas da intimidade e da privacidade, sem relação com o interesse público. Diversa, porém, é a situação do homem público, mormente um candidato em pleno período eleitoral, quando participa de um ato de campanha, ato que se destina, precipuamente, à divulgação. Nessa circunstância, não tem ele como invocar o seu direito à imagem. 4. Programa eleitoral cuja tônica foi centrada na tentativa de demonstração de características psicológicas do candidato que, segundo a coligação agravante, não o recomendariam ao exercício do cargo que pleiteia. O conteúdo impugnado, como outros textos, que não constituíram objeto de irresignação, foram apresentados como exemplificativos de tais contornos de caráter. 5. Circunstância em que não se tem como violado o art. 45, II, da Lei nº 9.504/97, c.c. o ar t. 19, II, da Res.-TSE nº 20.988/2002, visto que o fato de um candidato fazer o aproveitamento de um deslize de seu oponente não caracteriza hipótese que possa ensejar a aplicação dos arts. 53, § 1º, ou 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. 6. Agravo provido." (Ac. nº 416, de 29.8.2002, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.) "(...) Liberdade de expressão. Limites. (...) I - As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. (...)" NE: "(..
