JUSTIÇA ELEITORAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
19. IDENTIFICAÇÃO Empresa responsável Partido ou coligação
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
IDENTIFICAÇÃO Empresa responsável "Consulta. Deputado federal. Impressão de material. 'Santinhos' e faixas. Número do CNPJ da empresa. Obrigatoriedade. Res.-TSE nº 22.160/2006. A impressão de todo o material de campanha eleitoral, inclusive de 'santinhos' e faixas, deve indicar, necessariamente, o número do CNPJ da empresa responsável pela confecção." (Res. nº 22.240, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.) Partido ou coligação "Propaganda eleitoral de candidato a presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. (...) 1. Se o programa eleitoral não exibe a identificação da coligação e dos partidos que a integram, viola o art. 4º, caput e § 1º, da Res.-TSE nº 22.261/2006. (...)" (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp nº 1.065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "(...) 2. Constatada a irregularidade consistente na ausência de identificação da coligação em trecho final do programa impugnado e ante a falta de norma sancionadora, adverte-se a representada a fim de que não mais veicule tal propaganda, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Precedente: Representação nº 439. (...)" (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp nº 1.069, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) "Propaganda eleitoral. Inserções de 15 segundos em rádio. Art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 1. Presente a decisão da Corte que autorizou veiculação de propaganda eleitoral em rádio por períodos de 15 segundos, torna-se necessário admitir que não há espaço para a identificação da coligação e dos partidos que a integram, sob pena de reduzir-se o tempo disponível, o que não é compatível com a finalidade a que se destina. (...)" (Ac. de 22.8.2006 na Rp nº 1.004, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "Representação. Participação de candidato a presidente da República.Horário gratuito. Candidaturas estaduais e federais. É permitida a qualquer cidadão, desde que não filiado a outro partido ou coligação e não remunerado, a participação nos programas de rádio e televisão, ut art. 54 da Lei nº 9.504/97. O candidato a presidente da República poderá participar dos programas de seus correligionários, em manifestação de apoio aos titulares daquele espaço." NE: Alegação de violação ao art. 5º da Res. nº 21.988, que imporia a identificação da coligação na propaganda eleitoral, ao se destacar apenas um partido político e não as outras legendas da coligação. O Tribunal entendeu que "(...) Quanto ao destaque à legenda do PT, não vejo grave infração à lei. O fato se justificaria pela filiação dos candidatos ao mesmo partido. Demais disso, não vejo legítimo interesse dos representantes para reclamarem a correção. Legitimados a fazê-lo, penso, só os partidos que compõem a coligação representada. (...)" (Ac. nº 595, de 21.10.2002, rel. Min. Peçanha Martins.) "Representação. Propaganda eleitoral presidencial. Horário gratuito. Inserções. (...) Governador de estado. Polêmica quanto ao número de casas populares construídas. Permissão de uso de telefones celulares em presídios. (...) Veiculação de propaganda anônima e clandestina. Identificada a autoria na fita magnética, não se pode falar em anonimato. (...)" NE: "Já no segundo dispositivo legal - o art. 51 da Lei nº 9.504/97, que regula as inserções -, basta que a coligação 'assine' a propaganda, aponha nela seu nome, dispensada a indicação dos nomes dos partidos políticos pelos quais é formada." (Ac. nº 566, de 30.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Representação. Agravo. Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege. Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, de ve o julgador - à falta de norma sancionadora - advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). (...)" (Ac. nº 439, de 19.9.2002, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. nº 446, de 19.9.2002, do mesmo relator.) "(...) Números utilizados pelos partidos políticos. Coincidência com números identificadores das prestadoras de serviço de telecomunicações. Quebra da igualdade da concorrência eleitoral. Solicitação de providências no sentido de proibir o uso dos números pelas prestadoras. Necessidade de previsão legal. Indeferimento." (Res. nº 20.652, de 6.6.2000, rel. Min.
