JUSTIÇA ELEITORAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
20. IMPRENSA ESCRITA Doação indireta Jornal — Distribuição gratuita Matéria jornalística Matéria paga
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Ementa
IMPRENSA ESCRITA Doação indireta "Representação. Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical. (...) 3. A regra do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 dispõe que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido. É uma proteção à pureza do supremo valor social dos sindicatos. O fato de a regra jurídica vedar aos candidatos receberem não significa que não haja violação com relação ao sindicato que assim faça. Seria uma interpretação insólita acolher a inépcia pelo motivo apontado no agravo. (...)" (Ac. de 10.8.2006 na Rp nº 952, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "(...) Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Multa. Insubsistente. (...) A aplicação da multa prevista no art. 43 da Lei nº 9.504/97 só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. (...)" NE: "A violação do art. 43 não se restringe somente ao não-cumprimento do limite máximo estabelecido. É necessária a comprovação de que a matéria tenha sido paga ou que seja produto de doação indireta." (Ac. nº 24.307, de 10.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "(...) Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Ausência de potencialidade. Não-demonstração. (...) II - Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, '(...) necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias "jornalísticas" em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito'." NE: "5. A propaganda irregular veiculada por órgão da imprensa escrita em favor de partido ou candidato poderá configurar doação indireta de campanha, cujo valor deve rá ser imputado na prestação de contas do candidato ou partido. 6. A apuração do valor da doação indireta poderá ser feita no curso do processo eleitoral, inclusive mediante produção antecipada de prova". (Ac. nº 759, de 23.11.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Recurso ordinário. Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. Ausência. Litisconsórcio passivo necessário. Candidato. Entidade. Editor responsável. Alegação de falta de fundamentação. Não-ocorrência. Indeferimento de prova pericial. Custo. Propaganda. Cerceamento de defesa. Inexistência. Prévio conhecimento. Não-caracterização. Abuso de poder. Caráter informativo. Falta de doação vedada. Associação. Não-caracterização. Entidade de classe. Fato isolado. Ausência. Potencialidade. 1. Não é imprescindível, para se verificar a existência de abuso do poder econômico, a aferição do custo da suposta propaganda eleitoral abusiva. 2. O fornecimento de currículo e dados pessoais e existência de opiniões sobre temas de interesse público indicam que os candidatos tinham ciência da veiculação da matéria. 3. Não foge de suas finalidades, jornal de associação informar aos associados que alguns de seus membros são candidatos a deputado e estão disputando as eleições. 4. A Associação Paulista de Medicina não se enquadra no conceito de classe sociedade civil sem fins lucrativos, custeada exclusivamente com recursos privados, proveniente das contribuições voluntárias de seus filiados. 5. A prática de propaganda eleitoral irregular e de doação indireta deve ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97." (Ac. nº 768, de 17.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Sindicato. Revista. Publicação. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. (...) Propaganda eleitoral irregular e doação indireta vedada. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. (...) 8. A existência de excesso na publicação que possa configurar propaganda eleitoral irregular assim como eventual doação indireta a candidatos devem ser apuradas por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97." (Ac. nº 780, de 8.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "Ação de impugnação de mandato eletivo. Boletim de sindicato. Matéria informativa. Fato isolado e muito anterior ao pleito. Abuso do poder econômico. Não-caracterização. Potencialidade. Resultado. Eleições. Ausência. Propaganda eleitoral irregular e doação. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. (...) De igual mod
