JUSTIÇA ELEITORAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
21. INTERNET Generalidades
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
Ementa
INTERNET Generalidades "Propaganda eleitoral. Internet. Antevéspera do segundo turno. Autorização. 1. É razoável a manutenção das páginas institucionais das candidaturas à Presidência da República no mesmo período da propaganda regular por rádio e televisão, no caso, durante o dia 27 de outubro. 2. Pedido deferido." (Res. nº 22.460, de 26.10.2006, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "Representação. Propaganda eleitoral mediante site da Internet não autorizado pela Justiça Eleitoral. Procedência em parte." (Ac. de 26.10.2006 na Rp nº 1.301, rel. Min. Ari Pargendler.) "Representação. Programa eleitoral gratuito. Proibição. Decisão. Representação anterior. Veiculação. Conteúdo. Internet. Ausência. Prova. Responsabilidade. Representados. Ônus. Representante. (...) 1. A comprovação da responsabilidade dos representados pela veiculação de propaganda na Internet, já proibida por decisão em anterior representação, constitui ônus do representante. (...)" NE: Veiculação, em sítio da Internet, de vídeo de programa proibido em representação anterior. (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp nº 1.131, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) "(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. (...) 2. O meio eletrônico é poderoso instrumento de propaganda eleitoral, de uso corrente nos dias de hoje, dispondo de enorme capilaridade. Se a inicial, expressamente, combate a veiculação por meio eletrônico, não há falar em dissonância capaz justificar alteração da decisão que julgou procedente a representação nesse ponto. (...)" NE: Divulgação na Internet, no sítio da CUT, de jornal contendo notícia de evento do dia do trabalhador, com conteúdo de propaganda eleitoral e entrevista com o presidente da entidade sindical. (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "Representação. Divulgação. Candidatura. Internet. Ausência. Conhecimento. Beneficiário. Propaganda eleitoral. Extemporaneidad e. Violação. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004. Materialidade. Autoria. Comprovação. Multa. Aplicação. Representação julgada procedente." (Ac. de 21.3.2006 na Rp nº 788, rel. Min. Caputo Bastos.) "Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral. Veiculação. Banners. Sites. Internet. Natureza. Comercial. Período. Vedação. Legislação eleitoral. Circunstância. Amplitude. Acesso. Interessado. Notícia. Circulação. Procedência. Aplicação. Multa. Motivo. Comprovação. Desequilíbrio. Igualdade. Oportunidade. Candidato. Participação. Eleição. Faculdade. Utilização. Propaganda. Página. Registro. Órgão. Gestor. Internet Brasil. 1. A discussão de que o proibitivo de propaganda se refere a páginas de provedores, ou a tratadas no § 3º do art. 45 da Lei nº 9.504/97, permitindo-a em sites pessoais, não é mais absoluta ante a jurisprudência recente. Tanto é que, para propiciar o equilíbrio entre candidatos, abriu-se a possibilidade da página de propaganda registrada no órgão gestor da Internet Brasil, com a terminação 'can.br', nos termos do art. 78 da Res.- TSE nº 21.610/2004, com despesas a cargo do candidato, cujo domínio será cancelado após o primeiro turno, ressalvado aos candidatos concorrentes em segundo turno. 2. Seria indubitavelmente inócua a solução encontrada pela Justiça Eleitoral, relativamente ao domínio 'can.br' - o qual, evidentemente, não poderia ser obrigatório -, se fosse ele desprezado, para que o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos aquinhoados financeiramente. 3. Recurso desprovido." (Ac. nº 24.608, de 10.2.2005, rel. Min. Caputo Bastos.) "(...) Propaganda eleitoral. Internet. Extemporaneidade. Caracterização. Matéria fática. Revolvimento. Não-provimento. 1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE nº 21.610/2004, art. 3º, § 1º). (...)" (Ac. nº 21.650, de 9.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) "(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Utilização. Sítio. Internet. Deputado estadual. Candidato. Prefeito. Uso do número do partido. Violação a norma. Recurso provido. I - O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da Internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste 'pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualq
