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Agravo regimental .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo regimental ..

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Acórdão

JUSTIÇA ELEITORAL

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

22. LIBERDADE DE EXPRESSÃO Generalidades

Recurso
Agravo regimental .
Tribunal

Ementa

LIBERDADE DE EXPRESSÃO Generalidades "[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda eleitoral subliminar. Outdoors. Fotografia. Nome. Candidato. Mensagem. Aniversário natalício. Cores. Partido político. Circunstâncias. Caso concreto. Futura candidatura. Vice-prefeito. Ausência promoção pessoal. Alegações. Aplicação. Multa. Ofensa. Razoabilidade. Proporcionalidade. Falta de prequestionamento. Violação ao art. 220 da Constituição Federal. Manifestação pensamento. Inocorrência. [...] É assente nesta Corte o entendimento de que '[...] I - As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem controle prévio sobre a matéria a ser veiculada [...]' (Ac. nº 19.466/AC, DJ de 1º.2.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; Ac. nº 21.656/PR, DJ de 15.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins; e nº 21.298/CE, DJ de 21.11.2003, rel. Min. Fernando Neves). [...]" (Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg nº 7.119, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei nº 9.504/97. 1. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático, mas a Lei Eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de 'propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes'. Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação. (...)" (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRp nº 1.169, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. (...) 1. Mera entrevista manifestando convicções pessoais sobre a realidade nacional não configura propaganda eleitoral extemporânea na circunstância dos autos. (...)" (Ac. de 1º.8.2006 no AgRg Rp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "(...) Versada propaganda eleitoral extemporânea, divulgando-se a vida pregressa do político e as obras a serem realizadas, caso retorne ao Executivo local, forçoso é concluir pela incidência da Lei nº 9.504/97." NE: Aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular e inexistência de ofensa ao art. 220 da Constituição Federal. "(...) não se pode levar às últimas conseqüências a garantia constitucional da liberdade de expressão. Tratando-se de tema eleitoral, sobrepõe-se a busca do equilíbrio na disputa à organização que é própria a esta última." (Ac. de 15.9.2005 no Ag nº 5.702, rel. Min. Marco Aurélio.) NE: "(...) a liberdade de informação e de expressão prevista no art. 220 da Constituição Federal deve ser interpretada em consonância com o princípio da igualdade entre os candidatos, necessário para resguardar o equilíbrio entre eles no pleito, sob pena de ser maculada a livre vontade popular expressa por meio das urnas (...)." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. nº 5.409, de 1º.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.) "(...) Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. (...) II - Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, '(...) necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias "jornalísticas" em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito'." NE: A manifestação de preferência política por periódico de distribuição gratuita não é ilícita, mas um corolário da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa. O TSE tende a aceitar a parcialidade política da imprensa escrita. (Ac. nº 759, de 23.11.2 004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Agravo regimental. Recurso especial. Caracterização infração à Lei das Eleições. Reexame. Impossibilidade. Agravo não provido." NE: "As normas contidas na Lei das Eleições não afetam a liberdade de expressão e informação, garantidas pela Constituição Federal. Esses princípios são equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura do pleito e igualdade dos candidatos". (Ac. nº 21.885, de 8.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "(...) Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro