JUSTIÇA ELEITORAL
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
.4.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
Ementa
23. MATERIAIS E BRINDES Generalidades Boletim informativo Boné Calendário Camiseta Cartão de visita Cartilha eletrônica Letreiro Panfleto e folheto Tabela da Copa do Mundo MATERIAIS E BRINDES NE: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: "É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor." Generalidades "Consulta. Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, 'em eventos fechados de propriedades privadas' (sic). Impossibilidade." (Res. nº 22.274, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "(...) Propaganda irregular. Multa. (...)" NE: "No material impresso há foto da pré-candidata, com o seguinte título: 'Manifesto de apoio à candidatura da companheira Gecira Di Fiori'. O texto é composto de auto-apresentação da pré-candidata, onde consta que 'Por conhecer e acreditar no que é possível apresentarmos ao Partido dos Trabalhadores e à sociedade de Santa Maria o nome da companheira Gecira Di Fiori como pré-candidata a vereadora'." (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 4.878, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "(...) Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Foto estampada em exemplar do Código de Trânsito sem nenhuma menção a circunstâncias político-eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral." (Ac. de 19.8.98 no REspe nº 15.234, rel. Min. Eduardo Alckmin.) Boletim informativo "(...) Propaganda eleitoral. Caracterização. (...) Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. (...)" NE: Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, com os seguintes dizeres: "Vamos trabalhar muito, todos os dias, para mostrar à população da nossa que rida São Bernardo que o Vicentinho e o Tunico são os melhores candidatos". "A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar (...) ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. (...)" (Ac. de 6.9.2005 no AgRgAg nº 4.892, rel. Min. Gilmar Mendes.) "(...) Boletim distribuído por mala direta a filiados do partido. Propaganda extemporânea. Não-caracterização. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral. (...)" NE: Distribuição de publicação por gabinete de deputado estadual. (Ac. de 16.8.2005 no AgRgAg nº 5.120, rel. Min. Gilmar Mendes.) "(...) Condenação. Multa. Propaganda irregular. Extemporaneidade. Distribuição. Informativo. Partido. Elogio. Capacidade. Administração. Candidato. Comprovação. Impossibilidade. Ausência. Conhecimento. Candidato. Beneficiário. (...)" (Ac. de 28.4.2005 no AgRgAg nº 4.884, rel. Min. Caputo Bastos.) "(...) Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. (...)" (Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4.806, rel. Min. Carlos Velloso.) "(...) II - Propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em pro paganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas 8de sua qualificação jurídica - portanto, susceptível de deslinde em recurso especial -, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE nº 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de cr
