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STF, Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial ..

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROGRAMA DE RÁDIO E TELEVISÃO

Em revisão editorial

25. OUTDOOR E PLACA Conceito de outdoor Dimensão Placas Prazo para retirada Sorteio

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF

Ementa

OUTDOOR E PLACA Conceito de outdoor NE: Considera-se outdoor os engenhos publicitários explorados comercialmente, nos termos das resoluções nos 20.988/2002, art. 15, § 1º, 21.610/2004, art. 18, § 1º, e 22.261/2006, art. 13, parágrafo único. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de propaganda eleitoral mediante outdoors. Caracterização "[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors. Nome. Fotografia. Deputado federal - mensagem subliminar - procedência. [...] 2. O uso de outdoor, por si só, já caracteriza propaganda ostensiva, pois exposta em local público de intenso fluxo e com forte e imediato apelo visual. Constitui mecanismo de propaganda de importante aproximação do pré-candidato ao eleitor. [...]" (Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26.262, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "(...) Recurso especial. Propaganda eleitoral. Outdoor. Conceito. Res.-TSE nº 22.246/2006. Comitê de candidato. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Proibição. Multa. Aplicabilidade. Aplica-se a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 ao candidato que afixar, em bem particular, placa superior a quatro metros quadrados, conceituada como outdoor pela Res.- TSE nº 22.246/2006." (Ac. de 19.10.2006 no REspe nº 26.420, rel. Min. Cezar Peluso.) "Propaganda eleitoral. Afixação. Janela. Ônibus. Transporte coletivo urbano. Concessão. Serviço público. Impossibilidade. Independentemente da semelhança com o outdoor, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano (caput do art. 37 da Lei nº 11.300/2006). (...)" (Res. nº 22.303, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "Consulta. Regulamentação. Dimensão. Faixa. Propaganda eleitoral. Inexistência. Utilização. Painel eletrônico. Propaganda eleitoral. Impossibilidade." (Res. nº 22.270, de 29 .6.2006, rel. Min. César Asfor Rocha.) "(...) A partir das eleições de 2002, a Res.-TSE nº 20.988 e precedentes desta Corte passaram a conceituar outdoor não mais em razão da sua dimensão, mas em função da sua exploração comercial. (...)" (Ac. de 7.3.2006 no AgRgAg nº 4.464, rel. Min. Gilmar Mendes.) "Propaganda eleitoral. Outdoor. Localização em propriedade privada não sorteada pela Justiça Eleitoral. Exploração comercial. Caracterização. (...)" (Ac. nº 5.682, de 18.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. nº 5.650, de 18.10.2005; e o Ac. de 23.2.2006 no AgRgAg nº 5.572, do mesmo relator.) "(...) Propaganda eleitoral. Engenho publicitário explorado comercialmente. Comprovação pelo TRE. Outdoor. Caracterização. (...)" NE: "(...) para a caracterização de outdoors empregados em desacordo com a legislação eleitoral, considerou-se não apenas o tamanho dos painéis, mas a sua qualidade de 'engenhos publicitários explorados comercialmente' sem prévio sorteio, nos termos do art. 18, caput e §1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004." (Ac. nº 21.995, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.) "Propaganda eleitoral. Painel luminoso irregular acoplado a outdoor eletrônico devidamente distribuído pela Justiça Eleitoral. Irrelevância do tamanho do painel (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 15). Alegação de cessão gratuita que não afasta o caráter de exploração comercial, próprio do engenho publicitário utilizado. Recursos não conhecidos." (Ac. nº 21.117, de 1º.4.2002, rel. Min. Ellen Gracie.) Dimensão "Recurso especial eleitoral. Propaganda. Outdoor superior a 4m² em comitê eleitoral de candidato. Possibilidade. Precedente. Não-provimento. 1. Esta Corte julgou, recentemente, a MC nº 2.007/SP, rel. p/ acórdão Min. Gerardo Grossi, sessão de 26.9.2006, na qual restou consignado que, em se tratando de outdoor alocado em comitê eleitoral de candidato, tal engenho publicitário pode ser superior a 4m². Ressalva do pont o de vista desse relator. (...)" (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26.423, rel. Min. José Delgado.) "(...) Propaganda eleitoral. Outdoor. Conceito. Res.-TSE nº 22.246/2006. Comitê de candidato. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Proibição. Multa. Aplicabilidade. Aplica-se a multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 ao candidato que afixar, em bem particular, placa superior a quatro metros quadrados, conceituada como outdoor pela Res.-TSE nº 22.246/2006." (Ac. de 19.10.2006 no REspe nº 26.420, rel. Min. Cezar Peluso.) "(...) Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Afixação. Placas. Bens de domínio privado. Limitação. Ta