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Agravo de instrumento .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento ..

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROGRAMA DE RÁDIO E TELEVISÃO

Em revisão editorial

27. PENALIDADE Princípio da razoabilidade ou proporcionalidade Rádio e televisão Reincidência

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal

Ementa

PENALIDADE Princípio da razoabilidade ou proporcionalidade "Representação. Horário eleitoral gratuito. (...) 1. Hipótese em que trechos do programa de candidato a governador configuram invasão de propaganda de candidato a presidente, ensejando a aplicação da pena prevista no art. 23, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261, cuja sanção deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando tratar-se de propaganda de âmbito estadual. (...)" (Ac. de 25.9.2006 na Rp nº 1.182, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 no AgRgRp nº 1.260, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "Propaganda irregular. Excesso da perda do tempo. 1. Se a propaganda está voltada para o candidato beneficiado e não para o titular do horário, existe a invasão vedada pela legislação de regência. 2. Há excesso de execução quando a perda não corresponde ao tempo efetivamente utilizado de forma irregular. (...)" (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp nº 1.143, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. Preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. Princípio da proporcionalidade. Excesso de condenação. (...) 2. Não tem cabimento o princípio da proporcionalidade quando está presente reiteração. 3. Não há falar em excesso de execução, visto que há ocupação pelo beneficiado de espaço destinado a outro titular, devendo ser considerado todo o período em que houve a invasão. 4. Existe invasão se o beneficiado aparece para fazer proselitismo de sua candidatura. (...)" (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1.054, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1.057; o Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp nº 1.036; o Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp nº 1.051; e o Ac. de 19.9.2006 no AgRgRp nº 1.060, todos do mesmo relator.) "Propaganda eleitoral. Invasão de candidato ao cargo de presidente da República em horário destinado a candidata ao cargo de gov ernadora. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Perda de tempo no mesmo período em que configurada a invasão. (...) 2. O princípio da proporcionalidade deve ser aplicado enquanto não caracterizada a reiteração da irregularidade. 3. A perda de tempo deve ocorrer no mesmo período em que constatada a irregularidade. (...)" (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1.042, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. 1. Em que pese o entendimento no sentido de que candidatos a deputado federal e senador, na sua propaganda eleitoral gratuita, podem manifestar seu alinhamento com candidato a presidente, isso não pode ser admitido com relação a coligações formadas para disputa dos cargos de deputado estadual, uma vez que, nesse caso, os interesses políticos encontram-se alinhados ao governo do estado. 2. Considerando que se cuida de programa veiculado apenas no âmbito estadual, não se justifica a subtração do tempo integral da coligação de âmbito nacional. (...)" (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1.045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) "Participação, com imagem e depoimento gravados, do candidato à Presidência da República no programa eleitoral gratuito da televisão de candidato a governador de estado. Hipótese em que o candidato nacional se utilizou da quase totalidade do programa para relatar feitos de sua administração. Invasão configurada. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, deve-se considerar, ao determinar a perda de horário na programação nacional, que a veiculação proibida ocorreu apenas em âmbito estadual. Representação julgada parcialmente procedente." (Ac. de 29.8.2006 na Rp nº 1.043, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) "(...) Propaganda eleitoral. Caracterização. (...) Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. (...)" NE: Não há efeito confiscatório na multa arbitrada pelo juiz, po is ela encontra-se dentro dos limites legais e, sendo a condenação solidária, o valor ficará abaixo do limite legal. (Ac. nº 4.892, de 6.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.) "(...) Propaganda irregular. Intimação para retirada antes da representação. Não-atendimento pelo denunciado. Manutenção da propaganda irregular constatada por oficial de justiça. Fé pública. Precedentes. Ausência de fotografias. Possibilidade. Multa no mínimo legal. Proporcionalidade. (...)" NE: "As propagandas foram mantidas em locais proibidos e a multa foi aplicada no mínimo legal. Logo, não há que se falar em ofensa aos pri