AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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Em revisão editorial
28. PENALIDADE Responsabilidade ou conhecimento prévio
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STF
Ementa
PENALIDADE Responsabilidade ou conhecimento prévio Generalidades NE: A Súmula-TSE nº 17 foi cancelada em 16.4.2002, por decisão em questão de ordem formulada no julgamento do REspe nº 19.600/CE. Assim determinava: "Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação (arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30.9.97)." "[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Instalação de outdoors. Nome. Fotografia. Deputado federal - mensagem subliminar - procedência. [...] 4. Consoante jurisprudência firmada pelo TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário. [...]" (Ac. de 17.5.2007 no REspe nº 26.262, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Afixação em poste com sinalização de trânsito. Responsabilidade e prévio conhecimento. Não-demonstração. [...] 1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular, é imprescindível a comprovação da responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário. 2. A alegação de que a propaganda teria sido realizada de forma ostensiva - circunstância que revelaria a impossibilidade de o beneficiário não ter tido prévio conhecimento da propaganda - não foi objeto do acórdão regional. [...]" (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6.654, rel. Min. Gerardo Grossi.) "[...] Propaganda eleitoral extemporânea em jornal. Prévio conhecimento caracterizado. Reexame de provas. Inviabilidade. [...] O prévio conhecimento restará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade dos beneficiários não terem tido conhecimento da publicidade, consoante dispõe o parágrafo único do art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004. [...]" (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgAg nº 6.934, rel. Min. Gerardo Grossi.) "[...] Representação. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE no 22.261/2006). [...]" (Ac. de 27.2.2007 no AgRgAg nº 7.501, rel. Min. Gerardo Grossi.) "[...] Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Responsabilidade e prévio conhecimento. [...] 1. Para a imposição de multa por propaganda eleitoral irregular é necessário que esteja comprovada a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário. [...] 3. Não se pode afirmar a responsabilidade do beneficiário da propaganda irregular quando não há nenhuma assertiva a esse respeito e o tema não foi debatido no acórdão recorrido. [...]" (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 6.722, rel. Min. Gerardo Grossi.) "(...) Pintura em muro. Construção. Bem público. Inscrição a tinta do nome, número, cargo político e slogan. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Decisão. TRE. Procedência. Caracterização. Prévio conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. Propaganda. Ausência notificação. Retirada. Propaganda eleitoral. Notificação. (...) Caso fique comprovada a responsabilidade do beneficiário quanto à propaganda eleitoral irregular, a multa poderá ser aplicada de pronto, independentemente da intimação para a retirada da propaganda. A ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto. (...)" (Ac. de 28.11.2006 no AgRgAg nº 6.757, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Propaganda eleitoral extemporânea. Pintura em muro. Fato incontroverso. Violação ao art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97. Retirada após a intimação. Irrelevância. Multa devida. (...) Comprovada a responsabilidade ou o pr évio conhecimento do beneficiário, a retirada imediata da propaganda irregular não basta para elidir a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97." (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREsp nº 25.584, rel. Min. Cesar Peluso.) "(...) Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Omissão. Responsabilidade objetiva do presidente da República. Ausência da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). (...) 3. Ausência de comprovação do prévio conhecimento, pelo beneficiário, da propaganda institucional com feição de propaganda eleitoral extemporânea, nos
