RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA A PARTIR DA EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL E NÃO DE SUA JUNTADA AOS AUTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... e sua esposa recorreram, pretendendo a reforma parcial da sentença quanto à data em que deva incidir a correção monetária, que deve ser a partir da emissão do laudo pericial e quanto à verba honorária, que deve incidir em 20% do valor real dos bens desapropriados. - Um dos requisitos constitucionais exigidos para a desapropriação é a justa indenização, para que ao expropriado seja restituído o valor real e atual dos bens desapropriados. - No presente caso, o processo já tramita desde 1984, o que não deixa de causar prejuízo aos expropriados que estão até o momento sem receber o pagamento da indenização, além do processo inflacionário que corroeu a moeda. Tais razões devem ser levadas em conta para se ter uma justa indenização. - Assim, tem-se que observar a partir de que momento deve realmente incidir a correção monetária, para não causar prejuízo aos expropriados, pelo que deve-se tomar como o momento de incidência da correção monetária a data em que foi atualizado o valor do bem no laudo pericial (f.), ou seja, a data da emissão do laudo (19.06.1991) e não o da sua juntada aos autos (25.06.1991). Ac. de 02-04-1997 Arquivo do EMFOR 315/745591 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1998. Ano LI. Nº 591
Ementa
Nas indenizações decorrentes de desapropriação a incidência da correção monetária sobre o quantum devido dar-se-á na data de atualização do valor do bem quando da emissão do laudo pericial e não da sua juntada aos autos, para que os expropriados não sofram qualquer tipo de prejuízo.
