RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO — SE PERTENCE AO EXPROPRIADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O depósito do valor da indenização é, por lei, considerado pagamento e pertence, portanto, ao expropriado, donde não ter cabimento a pretensão do expropriante de ficar com a correção monetária creditada pelo BANERJ sobre o respectivo montante. Por outro lado, o cálculo impugnado, corretamente considerou essa correção em favor da expropriante, na fixação do valor final da condenação, de modo que não tem sentido o receio do embargante de que se venha a garantir ao expropriado uma dupla correção. Mantém-se pois, por seus próprios fundamentos, o v. acórdão embargado. Ac. de 20-11-1985 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES EMERSON PARENTE e ANTONIO CARLOS AMORIM, com o seguinte fundamento: "A demora no levantamento da importância posta à disposição dos Expropriados decorreu de inércia destes no atendimento das exigências legais atinentes à sua efetivação, e por esse fato não responde o Expropriante. -.............................................................................................................................. "Tem-se, assim, que essa parcela do preço da expropriação foi paga, com fiel observância do julgado exequendo, não podendo os Expropriados beneficiar-se com correção monetária que integrou o depósito feito pela Expropriante, após o pagamento da quantia por ela devida, máxime quando, como ocorreu "in casu", recebeu, ela, plena, raza e irrevogável quitação da indenização a que se destina. "Pertinente, pois, a jurisprudência mencionada pelo Embargante, inclusive da Suprema Corte, no sentido de que não incide correção monetária sobre os 80% da importância posta à disposição do desapropriado..."
Ementa
A correção monetária creditada pelo BANERJ sobre o depósito judicial do valor da indenização pertence ao expropriado, não se podendo falar em dupla correção se o seu montante for deduzido do total a ser pago, no cálculo final da condenação.
