AÇÃO POPULAR
PROPAGANDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Em revisão editorial
44. PROPAGANDA SUBLIMINAR Generalidades
- Recurso
- REsp 26.249
- Tribunal
Ementa
PROPAGANDA SUBLIMINAR Generalidades "[...] A comparação entre o desempenho de filiados a partidos políticos antagônicos, ocupantes de cargos na administração pública, durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário e que não possua a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de denegrir a imagem do opositor, configurando, nesta hipótese, propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei. [...]" (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1.277, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 1.242, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e o Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado.) "[...] Representação. Propaganda extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Veiculação. Outdoor. Mensagem. Ano-novo. Fotografia. Endereço eletrônico. Internet. Logomarca. Partido político. Vereador. Ano eleitoral. [...] Quanto à ausência de pedido expresso de votos e menção à eleição na propaganda, esta Corte entende que, '[...] a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação' (REspe nº 19.905/GO, DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves). [...]" (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg nº 7.271, rel. Min. Gerardo Grossi.) NE: "O fato de em nenhum momento o jornal É Federal mencionar a candidatura do deputado, fazer referência às eleições de outubro de 2006 ou pedir votos, não afasta a propaganda eleitoral, feita subliminarmente, pois incute no leitor/eleitor a idéia de que aquele candidato deve merecer o seu voto nas eleições que se aproximam. Também não a afasta o de o adversário político do representado, filiado ao partido representante, agir da mesma forma, nem o de a representação exprim ir mera retaliação de adversário político." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREsp nº 26.249, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 3.4.2007 nos EDclAgRgREsp nº 26.249, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Propaganda eleitoral subliminar. Outdoors. Fotografia. Nome. Candidato. Mensagem. Aniversário natalício. Cores. Partido político. Circunstâncias. Caso concreto. Futura candidatura. Vice-prefeito. Ausência promoção pessoal. [...] Divulgação de vários outdoors pelo representado, destacando a sua imagem, acompanhada de mensagem de congratulações pelo transcurso do aniversário natalício e das linhas de sua ação política. Circunstâncias que, adicionadas ao fato de tratar-se de ano eleitoral, estão a indicar que se trata de propaganda eleitoral antecipada. [...]" NE: Trecho do voto condutor no TRE, cujas razões foram adotadas no voto do relator: "[...] Verifico a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, por observar que, não somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, apresentam nítido apelo eleitoral, tais como a produção da fotografia do representado e da mensagem, sobre fundo nas cores azul e amarelo, cores que identificam visualmente seu partido político, o PSDB; o fato do representado exercer o cargo de vice-prefeito de Belém; o meio empregado - outdoors - que dá enorme alcance à divulgação, bem como o grande número desses engenhos publicitários, exibidos em outros locais do estado [...]". (Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg nº 7.119, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Recurso especial eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. (...) 5. Para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, não se deve tão-somente observar a literalidade da mensagem, mas também todos os outros fatos que lhe são circunscritos, tais quais image ns e números, com objetivo de comprovar se há mensagem subliminar a enaltecer as virtudes do pretenso candidato, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço. Precedente: (REspe nº 19.905/GO, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 22.8.2003). (...)" (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26.142, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 26.164, rel. Min. José Delgado.) "Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Multa. Mensagem de agradecimento. Jornal. Caracterização. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito e
