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STF, Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial ..

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Acórdão

AÇÃO POPULAR

PROPAGANDA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em revisão editorial

45. RÁDIO E TV Apresentador-candidato Criação de estados mentais e emocionais Debate Entrevista

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF

Ementa

RÁDIO E TV Apresentador-candidato "Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterizada. (...)" NE: Apresentador de programa de televisão que divulgou seu nome como candidato ao cargo deputado estadual. (Ac. nº 19.884, de 22.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Veiculação de programa de rádio apresentado por possível candidato. Suposta propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Programa que se insere entre as atividades inerentes a emissora de rádio. Ausência de propaganda eleitoral ilícita. Irrelevância de a candidata ter participado como apresentadora ou convidada. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC nº 64/90. Recurso não conhecido." (Ac. nº 18.924, de 20.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.) Criação de estados mentais e emocionais "Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Resolução nº 20.988/2002 (§ 1º do art. 32). Depoimento de atriz: medo. Alegação de criação de estados mentais e emocionais. É lícito uma pessoa - artista ou não - dizer publicamente que tem medo das próprias previsões e análises que faz em torno da vitória de um ou outro candidato à Presidência da República. Deve ser cautelosa a leitura do art. 242 do CE e de sua reprodução literal no art. 6º da Resolução nº 20.988 do TSE, quando guardar o dispositivo legal alguma semelhança com o art. 2º da Lei de Segurança Nacional. Representação improcedente." (Ac. nº 587, de 21.10.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.) Debate Ver os itens Rádio e TV/Entrevista, Rádio e TV/Opinião sobre candidato, partido ou coligação e Rádio e TV/Tratamento privilegiado. "Pedido. Emissora de televisão. Realização. Debate. Antevéspera do pleito. Término. Posterioridade. Horário. Meia-noite. Impossibilidade. 1. Considerando que o art. 49 da Lei Eleitoral e o parágrafo único do art. 240 do Código El eitoral não estabelecem prazo em horas - consignou-se antevéspera das eleições - é razoável entender que o debate possa ocorrer na referida antevéspera do pleito, como previsto, limitando-se, porém, em sentido definitivo, de que não poderá ser ultrapassado o horário de meia-noite. Pedido indeferido." (Res. nº 22.452, de 17.10.2006, rel. Min. Caputo Bastos.) "Debate. Participação. Representação do partido na Câmara dos Deputados. Aferição. Momento. Para os efeitos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, considera-se a representação dos partidos na Câmara dos Deputados na oportunidade em que escolhido, em convenção, o candidato." (Res. nº 22.340, de 10.8.2006, rel. Min. Marco Aurélio.) "Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima. Representação em debate. Art. 26, § 5º, da Resolução-TSE nº 21.610/2004 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TSE nº 21.834/2004." NE: "O critério estabelecido (...) para aferição da representação partidária para fins de propaganda eleitoral, deverá ser observado para fins de realização de debates, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97". (Res. nº 21.888, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Representação. Participação. Candidato. Debate. Decisão do TRE. Substituição. Recurso próprio. É facultada a transmissão de debates por emissora de rádio ou televisão, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada a dos demais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97. (...)" (Ac. nº 573, de 4.10.2002, rel. Min. Caputo Bastos.) "Requerimento. Associação Brasileira das Emissoras Públicas Educativas e Culturais (Abepec). Programa de cunho jornalístico para analisar debate já realizado. Possibilidade de transmissão 48 horas antes da eleição. Impossibilidade da presença de candidato ou de caracterizar propaganda eleitoral. Não-incidência do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral." (Res. nº 21.230, de 1º.10.2002, rel. Min. Fe rnando Neves.) "Eleições de 2002. Debates. Primeiro turno. Art. 240 do Código Eleitoral. Art. 3º da Resolução nº 20.988. Propaganda. Vedação. Prazo - 48h. Início da votação. 1. No primeiro turno, os debates poderão ser realizados até 48 horas antes do início da eleição." (Res. nº 21.223, de 25.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Debate. Art. 46 da Lei nº 9.504/97. Segundo turno. Emissora de televisão. Convite. Comprovação. Comparecimento de um candidato. Entrevista. Tratamento privilegiado. Não-ocorrência. Art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97. (...) 1. Estando comprovado o convite para participar de debate em televisão aos dois únicos candidatos,