EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Mandado de segurança .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Em revisão editorial

49. RÁDIO E TV Transmissão Tratamento privilegiado Trucagem ou montagem

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal

Ementa

RÁDIO E TV Transmissão Generalidades "Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão ao vivo. Impossibilidade." (Res. nº 22.290, de 30.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "(...) Programa eleitoral. Transmissão. Emissora. Incapacidade técnica. Exame. Competência. Juiz eleitoral." (Res. nº 21.764, de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "Propaganda eleitoral gratuita: falha apenas na transmissão por determinada rede de televisão, contra a qual endereçada a reclamação do partido prejudicado: agravo contra a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da emissora reclamada, ao qual se dá provimento, porque a questionada 'legitimação passiva' independe da prévia apuração de sua responsabilidade perante o TSE pelo defeito na transmissão: procedência da reclamação para determinar nova transmissão do programa." NE: A falha (interrupção) na transmissão decorreu de problemas técnicos da Embratel, que não era parte na reclamação, e não por responsabilidade da emissora reclamada. (Ac. nº 170, de 24.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.) "Petição. Dificuldades técnicas na geração e distribuição, para as emissoras de rádio, das inserções nacionais e estaduais e da propaganda eleitoral em bloco, veiculada nos estados. Sugestões apresentadas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Providências inexeqüíveis. Solicitação de desobrigar as emissoras não aptas a captar o sinal da transmissão. Impossibilidade. Pedido indeferido." (Res. nº 21.175, de 8.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "(...) Geração de imagem. 1. Não cuidando a emissora de geração de imagem, mas apenas da transmissão, em horários compatíveis com aqueles determinados pela Justiça Eleitoral como próprios para a divulgação de propaganda eleitoral gratuita, não há como lhe impor o ônus da veiculação dessa propaganda. (...)" (Ac. nº 624, de 21.9.2000, rel. Min. Wal demar Zveiter.) "Petição. Abert. Propaganda eleitoral por inserções. Providências visando facilitar a identificação dos filmes a serem exibidos em cada uma das faixas de audiência. Pedido deferido." (Res. nº 20.329, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "Mandado de segurança. Determinação do TRE no sentido de que emissoras deixem de integrar rede do município em que sediadas, para transmitir propaganda alusiva a outros municípios por elas alcançados. Alegação de direito líquido e certo de que cesse a propaganda, em face da não-configuração do requerimento da maioria dos partidos, em parte dos casos, porque houve desistência superveniente de alguns dos requerentes. Legitimidade de partido concorrente no pleito de impetrar segurança; independentemente de outros partidos integrantes de coligação. Irretratabilidade da opção. Segurança deferida em parte. A falta de manifestação da maioria dos partidos participantes do pleito, por seus órgãos regionais, impede a transmissão de propaganda por emissora situada em outro município, a que alude o art. 58 da Lei nº 9.100/95. Todavia, uma vez manifestada a opção não pode o partido retratar-se." (Ac. nº 2.474, de 11.9.96, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Min. Eduardo Alckmin.) Transmissão Horário "Petição. Eleições de 1998. SBT. Alteração do horário da transmissão das inserções da faixa de audiência 21h/24h para 20h/1h, nos dias 15, 16 e 17 do corrente mês, em razão de transmissão de jogos de futebol da Copa Mercosul. Pedido deferido pelo relator e referendado pelo Tribunal." (Res. nº 20.362, de 16.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "Petição. Propaganda eleitoral gratuita por meio de inserções. Rádio e televisão. Possibilidade de extensão das faixas horárias reservadas ao horário político, em até sessenta minutos, em dias determinados, a fim de possibilitar a veiculação de eventos de longa duração e que não tenham interrupção. Admissibilidade. Necessidade de prévio exame, caso a caso, pelo TSE." (Res. nº 20.328, de 25.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido a Res. nº 20.335, de 27.8.98, da lavra do mesmo relator.) NE: "A possibilidade de negociação entre os partidos políticos para efeito da propaganda no rádio e na televisão não foi contemplada na nova Lei nº 9.504, que regula, doravante, as eleições. (...) Assim, creio que se possa voltar ao entendimento anterior, da Resolução nº 19.743-A, de 19.10.96, determinando que vigore o horário de Brasília para os programas eleitorais de todo o país." (Decisão sem resolução na Pet nº 387, de 7.4.98, rel. Min. Costa Porto.) "Propaganda eleitoral