RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Em revisão editorial
50. REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO Cabimento Capacidade postulatória Coisa julgada Competência
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Ementa
REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO Cabimento "Recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral intempestiva. Caracterização. 1. Pretensão de se extinguir o processo em razão da inadequação da via eleita. (...)" NE: "Tenho para mim que as circunstâncias do caso impõem o reconhecimento de que, ausente pronunciamento da Corte acerca da extensão do julgado, não se pode afirmar que, com a veiculação de nova publicidade, houve descumprimento da decisão colegiada, a ponto de ensejar o manejo da reclamação, nos termos do art. 202 do Regimento Interno do Tribunal." (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 26.043, rel. Min. José Delgado.) "Ação de impugnação de mandato eletivo. Boletim de sindicato. Matéria informativa. Fato isolado e muito anterior ao pleito. Abuso do poder econômico. Não-caracterização. (...) Propaganda eleitoral irregular e doação. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. (...) 3. A existência de excesso que possa configurar propaganda eleitoral irregular deve ser apurada por meio de representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. (...)" (Ac. nº 4.529, de 5.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "Representação. Participação. Candidato. Debate. Decisão do TRE. Substituição. Recurso próprio. (...) Havendo decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral sobre a participação do candidato no debate envolvendo candidaturas estaduais, incabível a representação aforada no Tribunal Superior Eleitoral em substituição ao recurso próprio. Representação não conhecida." (Ac. nº 573, de 4.10.2002, rel. Min. Caputo Bastos.) Capacidade postulatória "Recurso especial. Eleição 2004. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Capacidade postulatória do representante. Inexistência. Extinção do processo. 'A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no sentido de a imprescindibilidade da representação ser assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob pena de ser o feito extinto se m julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal.' (REspe nº 19.526/MG, DJ 8.2.2002.)" (Ac. nº 21.562, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "(...) Propaganda eleitoral. Afixação de faixas, placas e cartazes em bem público. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. I - Desnecessário que delegado de partido, na qualidade de advogado, apresente procuração para interpor recurso. (...)" (Ac. nº 15.710, de 1º.6.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nos 1.580, de 6.4.99, rel. Min. Costa Porto; e 15.826, de 11.5.99, rel. Min. Maurício Corrêa.) "(...) 1. O delegado de partido, sendo advogado, pode postular em juízo. 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora. 3. Recurso especial não conhecido." (Ac. nº 15.605, de 22.10.98, rel. Min. Edson Vidigal.) Coisa julgada "Recurso ordinário. Investigação judicial eleitoral. Meios de comunicação. Utilização indevida. Isonomia. Candidatos. Quebra. Preliminares afastadas. Inelegibilidade. (...)" NE: "Não ocorre ainda a coisa julgada material. Na representação (...) buscou-se a suspensão da propaganda eleitoral irregular. Na investigação judicial (...), o objeto foi a decretação da inelegibilidade dos recorridos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90." (Ac. de 20.4.2006 no RO nº 756, rel. Min. José Delgado.) NE: "(...) Em virtude de cada fato apurado é perfeitamente possível a aplicação de multa, em representações distintas, sem que isto configure litispendência, conexão ou coisa julgada. (...)" Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema. (Ac. nº 21.182, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.) Competência "Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Crítica. Comparação entre governos. Exclusiva promoção pessoal. Filiado. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares. Incompetência do corregedor-geral. Infração à Lei nº 9.504/97. [...] 1. O Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem no julgamento da Representação nº 994/DF, fixou a competência do corregedor-geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das leis nos 9.096/95 e 9.504/97. [...]" (Ac. de 5.6.2007 na Rp nº 942, rel. Min. José Delgado.) "Reclamação. Pedido. Avocação. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Candidatos a cargos nas eleições estaduais. Programa partidário. I
