RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Em revisão editorial
52. REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO Legitimidade Litisconsórcio Litispendência Pauta de julgamento
- Recurso
- REsp 26.183
- Tribunal
Ementa
REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO Legitimidade "[...] Representação. Propaganda partidária. Desvio. Propaganda eleitoral extemporânea. Deputado estadual. Legitimidade passiva. [...] 3. O parlamentar que participa de programa partidário enaltecendo sua própria pessoa a fim de promover sua candidatura, é parte legítima para figurar no pólo passivo da representação. [...]" (Ac. de 5.12.2006 no AgRgREsp nº 26.183, rel. Min. Caputo Bastos.) "(...) A coligação estadual não tem legitimidade para propor representação contra emissora de rádio, em razão de suposta violação ao art. 45 da Lei nº 9.504/97, por pretenso favorecimento a candidato presidencial. (...)" (Ac. de 17.10.2006 no AgRgRp nº 1.244, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) "Representação. Ilegitimidade ativa ad causam. O candidato ao cargo de governador do estado não tem legitimidade para impugnar propaganda levada a efeito em favor de candidato ao cargo de presidente da República." (Ac. de 25.9.2006 na Rp nº 1.190, rel. Min. Ari Pargendler.) "Propaganda eleitoral. Invasão de espaço. Preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. (...) 1. A Corte tem reiterado não caber a preliminar de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, considerando que qualquer coligação, nos termos da lei de regência, pode ingressar com representação alcançando a eleição presidencial. (...)" (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1.057, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1.054, rel. Min. Carlos Menezes Alberto Direito.) "Representação. Horário eleitoral gratuito. Candidatos. Deputado estadual. Invasão. Candidato a presidente. Configuração. (...)" NE: "Senhor presidente, a preliminar de falta de interesse de agir - reiterada no recurso dos representados - não merece ser acolhida, uma vez que este Tribunal, em sessão de 29.8.2006, apreciando a Representação nº 1.032, decidiu, com a ressalva do meu ponto de vista, que a 'Coligação formada no âmbito estadual tem legitimidade ativa para ajuizar representação no Tribunal Superior Eleitoral alcançando invasão beneficiando candidato à Presidência da República'. (...)" (Ac. de 5.9.2006 no AgRgRp nº 1.045, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) "Propaganda de candidato ao cargo de presidente da República em tempo destinado a candidato a governador. Ilegitimidade passiva. Art. 23, caput e parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a representação alcança os beneficiários da irregularidade na propaganda eleitoral. (...)" (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp nº 1.023, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) "Propaganda eleitoral de candidata ao Senado. Ilegitimidade ativa. Invasão em favor de candidato à Presidência da República. 1. Coligação formada no âmbito estadual tem legitimidade ativa para ajuizar representação no Tribunal Superior Eleitoral alcançando invasão beneficiando candidato à presidente da República. (...)" (Ac. de 29.8.2006 no AgRgRp nº 1.032, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) NE: Representação por propaganda eleitoral antecipada em que o presidente da República é parte ilegítima por não ter conhecido previamente o fato. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de 8.6.2006 na Rp nº 891, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Ari Pargendler.) "Representação eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Propositura. Partido político integrante de coligação. Ilegitimidade ativa. Extinção sem julgamento do mérito. (...) 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. (...)" (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREsp nº 22.107, rel. Min. Caputo Bastos.) "Representação. Candidato a governador. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Julgamento. Corte Regional. Extinção do feito s em julgamento do mérito. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Acolhimento. Ausência. Atribuição. Procuradores auxiliares. Atuação. Término. Exercício. Juízes auxiliares. Não-vinculação. Reforma. Decisão regional. 1. A designação de procuradores para atuar perante os tribunais regionais é faculdade concedida ao procurador-geral da República, nos termos do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar nº 75/93, regra que estabelece tão-somente que a designação se dará por necessidade do serviço, não especificando o período de atuação e, muito menos, vinculando a atuação dos procuradores ao exercício dos juízes auxiliares. 2. A p
