PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL
AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
53. REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO Prazo
- Recurso
- REsp 27.993
- Tribunal
Ementa
REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO Prazo "[...] Propaganda eleitoral irregular. Representação ajuizada após as eleições. Perda de interesse processual. Negado provimento. 1. A interpretação do TSE não constituiu ofensa ao princípio da reserva legal. Busca-se uma interpretação lógica que enaltece o objetivo da legislação eleitoral de coibir o desequilíbrio entre os candidatos que disputam cargos eletivos. 2. Veda-se a propaganda por meio de outdoors, no período eleitoral, momento em que há proveito ao candidato em disputa. Após o certame, tem-se o encerramento da contenda eleitoral, a retirada da propaganda e a evidente perda de interesse processual. 3. Nos termos do voto condutor, tem-se que a representação foi protocolada em 23 de outubro de 2006, a toda evidência, após a realização das eleições. [...]" (Ac. de 19.6.2007 no AgRgREsp nº 27.993, rel. Min. José Delgado.) "Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Infração. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Reconhecimento. Falta. Interesse processual ou de agir. Feito ajuizado após as eleições. [...] 1. O entendimento firmado por esta Corte, quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual, em sede de representação por infração ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante, uma vez que este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições. 2. A decisão desta Corte superior que assentou esse posicionamento não implica ofensa aos arts. 2º, 5º, II e XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal. [...]" (Ac. de 10.4.2007 no AgRgRp nº 1.247, rel. Min. Caputo Bastos.) "[...] l. Propaganda partidária considerada eleitoral extemporânea. Representação fundamentada no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Competência. Juiz auxiliar. Possibilidade de aplicação de multa. Não-provimento. [...] 2. A representação proposta pelo Parq uet é tempestiva, uma vez que o art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não fixa prazo para o ajuizamento das representações ali previstas. [...]" (Ac. de 20.3.2007 no AgRgREsp nº 26.199, rel. Min. José Delgado.) "Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Placas em bem público. [...] 1. A representação foi ajuizada em 21.11.2006, quando já transcorrida a disputa presidencial referente às eleições 2006. Ultrapassado o período de promoção das candidaturas, previsto no calendário eleitoral, descabe falar-se em interesse na impugnação de eventual propaganda. 2. A interpretação do TSE à norma prevista no art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 não constitui ofensa ao princípio da reserva legal. Veda-se a propaganda em bens públicos, enquanto houver proveito ao candidato em disputa eleitoral. Após o certame, conforme apontou o relator, as placas são automaticamente retiradas, ante a consagração de uma das candidaturas. 3. Não há vícios no julgamento. 4. Embargos de declaração não providos." (Ac. de 20.3.2007 nos EDclRp nº 1.344, rel. Min. José Delgado.) "Agravo regimental. Representação. Propaganda eleitoral. Ausência de interesse processual. 1. Este Superior Eleitoral - no julgamento do REspe nº 25.935/SC, rel. para acórdão Min. Cezar Peluso - assentou que a representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas - que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma -, com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no § 8º do art. 39 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta - no máximo - a aplicação de multa. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Ac. de 1º.3.2007 no AgRgRp nº 1.356, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "Representação. Propaganda eleitoral irregular. Infração. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Acórdão. Não-conhecimento. Reconhecimento. Falta. Interesse processual ou de agir. Feito ajuizado após as eleições. Embargos de declaração. Alegação. Ofensa. Dispositivos constitucionais. Não-caracterização. Pretensão. Rediscussão. Causa. Impossibilidade. 1. O entendimento firmado por esta Corte quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual, em sede de representação por infração ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do p
