RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
DECORRÊNCIA DE UM ANO À PARTIR DA AVALIAÇÃO — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Acolhida a arguição de relevância da questão federal, afastados se fazem os óbices do art. 325, V, " c ", e VIII do RISTF, na redação anterior à Emenda Regimental nº 2/85, aplicável à espécie. - Quanto à correção monetária, que é objeto do presente recurso o acórdão recorrido decidiu: "A correção monetária foi corretamente imposta, não cabendo falar em decurso do prazo ânuo, pois, como anota THEOTÔNIO NEGRÃO, apoiado em jurisprudência dominante o requisito previsto no § 2º, do art. 26, do Decreto-lei nº 3.365/41, foi cancelado pela Lei nº 6.899/81 (cf. CPC 14ª Edição, nota 6 ao art. 26, pág. 278). - A correção da oferta, acrescentam, como salientou a expropriante na resposta ao recurso dos expropriados, resulta do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes, como, por sinal, foi destacado em decisão desta Câmara subscrita por esse Relator". - Não procede a conclusão do acórdão, segundo o qual a Lei nº 6.899 de 1981, afasta a aplicação do art. 26, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 3.365/41 quanto à não exigência do prazo ânuo, desde a avaliação do bem expropriado, para incidir a correção monetária. Lei especial o Decreto-lei nº 3.365/41, com norma expressa sobre a correção monetária do valor da indenização não é de aplicar-se no que respeita à justa indenização, no âmbito das desapropriações, a Lei nº 6.899/81. Não é possível assim, afastar, aqui, haja o acórdão negado vigência ao art. 26, parágrafo 2º, da Lei das Desapropriações. - Por igual, o dissídio pretoriano restou demonstrado. - Do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para que, no cálculo da correção monetária, se tenha em conta o disposto no art. 26, pa rágrafo 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, aplicável à hipótese. Ac. de 30-10-1987 Arquivo do STF - DJ 8-4-88 - Ementário nº 1.496-4 Arquivo do EMFOR, STF/184. N. da R.: De acordo com a jurisprudência firmada anteriormente à Lei 6.899/81. EMFOR 478
Ementa
A Lei nº 6.899/ 81, não afasta a aplicação do art. 26 § 2º, da Lei das Desapropriações. Decorrido o prazo superior a um ano, à partir da avaliação, determina-se a correção monetária do valor apurado.
