PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL
AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
54. REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO Prejudicialidade Procedimento Prova Prova pré-constituída para recurso de diplomação Querella nullitatis
- Recurso
- REsp 24.600
- Tribunal
Ementa
REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO Prejudicialidade "(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. (...) 4. O cumprimento da medida liminar não serve de amparo para que seja julgada prejudicada a representação. Se o fato de cumprir a parte infratora a medida liminar deferida merecer prêmio, isto é, ser razão para afastar-se a existência da infração, a tanto equivale julgar prejudicada a representação, estar-se-ia abrindo as portas para a completa impunidade em matéria de propaganda eleitoral por meio eletrônico. (...)" NE: Um dos representados alega que a retirada da propaganda por força de liminar acarreta a prejudicialidade da representação. (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.) Procedimento "[...] Investigação judicial. Abuso não configurado. Violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/97. Multa. Possibilidade. Ausência de prejuízo. [...] Não há óbice à imposição de multa por propaganda extemporânea do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que não acarreta prejuízo à defesa, tendo em vista a observância do rito ordinário mais benéfico previsto no art. 22 da LC nº 64/90. [...]" (Ac. de 13.2.2007 no AgRgAg nº 6.349, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Recurso especial eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. Aplicação de multa. Notificação de representado não-candidato por meio de fac-símile. Rito contido no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Possibilidade. Não-provimento. 1. No atinente ao questionamento acerca do trâmite apropriado à presente lide, não houve afronta ao art. 535, I e II, do CPC. O aresto recorrido foi claro ao asseverar que o rito a ser seguido é o descrito no art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. Alegação de afronta ao art. 4º, § 1º, da Res.-TSE nº 22.142/2006 pela realização de notificações por meio de fac-símile aos representados não-candidatos. Apesar de tal di spositivo limitar-se às notificações dos representados candidatos, a resolução regulamenta as reclamações e representações de que cuida a Lei nº 9.504/97, cujo rito foi seguido no presente caso. 3. As notificações por meio de fac-símile se coadunam com a celeridade que informa o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em comprovar os danos oriundos do apontado cerceamento de defesa, tendo, inclusive, sido apresentadas todas as defesas tempestivamente. (...)" (Ac. de 5.10.2006 no REspe nº 26.142, rel. Min. José Delgado.) "Representação. Pedido. Direito de resposta. Veiculação. Inserção. Meios utilizados. Inconformismo. Objeto. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/ 97. Infração. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. (...) 1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei nº 9.504/97, dada a incompatibilidade com a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere, estabelecido no art. 58 da mesma lei. (...)" (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1.103, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp nº 1.097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) "Propaganda eleitoral antecipada. Nulidade. Inexistência. Propaganda realizada antes do prazo fixado pela legislação. 1. Não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo suportado. (...)" (Ac. de 24.8.2006 no REspe nº 25.014, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "Representação. Propaganda eleitoral antecipada. (...) 1. As representações por descumprimento da Lei nº 9.504/97 regulam-se pelo procedimento estabelecido no art. 96 dessa lei. (...)" (Ac. de 10.2.2005 no AgRgREsp nº 24.600, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18.5.2006 no AgRgREsp nº 25.340, rel. Min. Caputo Bastos.) "Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Pro paganda eleitoral antecipada. Obscuridade, contradição ou omissão inexistentes. Pretensão de reapreciação da causa. Embargos rejeitados." NE: "(...) O rito estabelecido ao art. 96 da Lei nº 9.504/97 não determina a degravação da fita de ofício. Na linha dos precedentes do TSE, a aplicação do CPC ao processo eleitoral, em especial no que concerne às representações contra o descumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.504/ 97, é subsidiária à legislação processual eleitoral. (...)" (Ac. nº 2.743, de 5.12.2002, rel. Min. Nelson Jobim.) Prova "Representação ajuizada via fax. Elementos indispensáveis à propositura da
