PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL
AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
55. REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO Recurso — Efeito suspensivo Recurso - Prazo Recurso - Prejudicialidade Recurso cabível Representação processual
- Recurso
- Agravo regimental .
- Tribunal
- STF
Ementa
REPRESENTAÇÃO E RECLAMAÇÃO Recurso - Efeito suspensivo "Questão de ordem. Representações e reclamações. Instrução nº 66. Resposta. Concessão. Mídia alternativa. Apresentação. Horário. Limite. Rádio e Televisão. Corte. Programa. Parte final. Programa em bloco. Inserções. Substituição. Empresa geradora. Comunicação às emissoras. Possibilidade. Indicação. Ônus da parte requerente. Tempo anterior à transmissão diária das inserções. Inserções vedadas. Informação. (...)" NE: O Tribunal decidiu, quanto aos efeitos do agravo interposto contra as decisões dos juízes auxiliares, que "(...) compete ao relator interromper a execução de sua decisão até o julgamento pelo Tribunal Pleno. (...)" (Res. nº 21.220, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) Recurso - Prazo "Agravo regimental. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Decisão monocrática. Recurso. Prazo. 24 horas. - A representação ajuizada com arrimo no art. 36 da Lei nº 9.504/97 tem o rito processual do art. 96 da referida lei, que estabelece em seu 8º: '[...] quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação'. [...]" (Ac. de 20.3.2007 no AgRgRp nº 1.350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.) "Recursos eleitorais. Sentença proferida por juiz auxiliar. Propaganda eleitoral. Prazo. Publicação em secretaria. 1. Conforme dispõe o art. 9º da Res.-TSE nº 22.142/2006, o prazo para interposição de recurso contra sentença proferida por juiz auxiliar, em feito no qual se discute extemporaneidade de propaganda eleitoral, é de vinte e quatro horas, a contar da sua publicação na secretaria. 2. O prazo fixado em horas pode ser transformado em dias, quando a situação fática permitir. A respeito, conferir AgRg nos EDcl na Rp (TSE) nº 789/DF, rel. Min. Marco Aurélio de Mello, DJ de 18.10.2 005: 'Prazo - fixação em horas - transformação em dias - fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar um dia. A regra somente é afastável quando a lei prevê expressamente termo inicial incompatível com a prática'. 3. Na espécie examinada, a sentença foi publicada em 2.6.2006 (sexta-feira), às 14 horas. O prazo para recurso extinguiu-se em 5.6.2006 (segunda-feira), às 14 horas, por ser possível a sua transformação em dias. Tempestivos, portanto, os recursos apresentados, respectivamente, às 13h20min e às 13h37min de 5.6.2006. 4. Recursos especiais parcialmente providos, tão-somente, para reconhecer tempestivos os apelos de fls. 106-112 e 119-126. Determinação de que sejam examinados, decidindo-se como de direito, nos demais pressupostos de admissibilidade remanescentes e, se for o caso, quanto ao mérito." (Ac. de 15.3.2007 no REspe nº 26.214, rel. Min. José Delgado.) "(...) É intempestivo o agravo regimental interposto após o tríduo legal. Tratando-se de representação ajuizada com arrimo no art. 96 da Lei nº 9.504/97, aplicável a norma do art. 18 da Res.-TSE nº 22.142/2006, que dispõe: 'os prazos relativos às reclamações ou representações serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho do ano da eleição e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno'. (...)" (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 7.507, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Decisão de juiz auxiliar. Publicação em secretaria. Prazo legal respeitado. Intempestividade do recurso à Corte Regional. (...)" (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 26.077, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.) "Representação. Decisão. Juiz auxiliar. (...) Prazo. 24 horas. Art. 9º da Res.-TSE nº 22.142/2006. Descumprimento. 1. É intempestivo recurso contra decisão de juiz auxiliar apresentado após o prazo previsto de 24 horas previsto no art. 9º da Res.-TSE nº 22.142. (...)" (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp nº 1.070, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp nº 1.010, do mesmo relator.) "(...) 1. Em se tratando de representação com fulcro no art. 36 da Lei nº 9.504, de 1997 (propaganda eleitoral extemporânea), com rito processual estabelecido no art. 96 da mesma lei, o prazo para recurso da decisão que a acolhe ou a indefere é de vinte e quatro horas de sua publicação em cartório ou sessão. 2. Na espécie, a decisão monocrática que negou curso à representação foi publicada em car
