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Recurso especial ., USO SÍMBOLO OU SLOGAN DE ÓRGÃO DO GOVERNO - USO TEMPO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso especial ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL

AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE

Em revisão editorial

56. RETIRADA DA PROPAGANDA DE ADVERSÁRIO SEGUNDO TURNO SÍMBOLO NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL — USO SÍMBOLO OU SLOGAN DE ÓRGÃO DO GOVERNO - USO TEMPO

Recurso
Recurso especial .
Tribunal

Ementa

RETIRADA DA PROPAGANDA DE ADVERSÁRIO Generalidades "Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de investigação judicial. Propaganda. Retirada. Abuso de poder. Não-configuração. Recurso desprovido. Fato isolado que não evidencia, por si só, a presença de abuso do poder de autoridade com potencialidade para influir no resultado do pleito não se presta para caracterizar violação do art. 22, LC nº 64/90." NE: "(...) a retirada de propaganda de uma via pública em um determinado município, em se tratando de pleito estadual, não é ato suficiente para caracterizar a potencialidade que requer o art. 22 da LC nº 64/90. (...) a retirada das faixas contendo propaganda eleitoral do recorrente, nos moldes em que praticada, não demonstra o alegado abuso do poder político, embora possa constituir crime eleitoral, a ser apurado em procedimento próprio. (...)" (Ac. nº 723, de 28.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) SEGUNDO TURNO Generalidades "Partido político ou coligação. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Comícios. Participação ou apoio a filiados a outra agremiação. (...) 2. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros candidatos. Lei nº 9.504, de 1997, art. 54. (...)" (Res. nº 21.098, de 14.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "(...) Eleições 2000. Segundo turno. Propaganda gratuita. Distribuição igualitária do tempo. (...)" (Ac. nº 951, de 26.10.2000, rel. Min. Costa Porto.) "No segundo turno, o filiado a um partido pode participar do programa de propaganda eleitoral de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente." (Res. nº 20.383, de 8.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "Segundo turno. Propaganda eleitora l mediante inserções e outdoors. 1. O início da propaganda eleitoral relativa ao segundo turno se dará 48 horas a partir da proclamação dos resultados pelo respectivo Tribunal. 2. O tempo diário reservado as inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de presidente da República e 15 minutos para campanha de governador; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para uma dessas eleições, o tempo será integralmente destinado a eleição subsistente. 3. O tempo destinado às inserções deve ser dividido igualmente entre os candidatos. 4. Não haverá novo sorteio para distribuição de outdoors, devendo os candidatos se utilizarem daqueles que lhes foram destinados no primeiro turno." (Res. nº 20.377, de 6.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "Consulta. Propaganda eleitoral em 2º turno. Observância do disposto no art. 49 da Lei nº 9.504/97. Propaganda para o cargo de presidente, se houver, deve anteceder a de governador. Caso comece antes, ou não havendo 2º turno para presidente, a propaganda para governador terá início às 7 horas e às 12 horas no rádio, e às 13 horas e às 20h30min na TV. A veiculação de propaganda será diária, inclusive aos domingos em dois períodos de 20 minutos para cada eleição." (Res. nº 20.334, de 27.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.) SÍMBOLO NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL - USO Generalidades "[...] Abuso de poder político e econômico. [...] 2. Utilização de slogan institucional em campanha. Não-comprovação. [...]" NE: Trecho do voto do relator: "A utilização da expressão 'Novo Pará', durante a gestão do governador [...] está confirmada nos autos. [...] Entretanto, não pude confirmar o uso do referido slogan pelos candidatos representados, ora recorridos." (Ac. de 5.10.2006 no RO nº 904, rel. Min. José Delgado.) "Consulta. Propaganda eleitoral. Símbolos nacionais, estaduais e municipais. Uso. Possibilidade. Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, do s símbolos nacionais, estaduais e municipais, sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência." (Res. nº 22.268, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.) "(...) Representação. Propaganda partidária. Veiculação de imagens consideradas atentatórias à dignidade e ao respeito exigidos no tratamento e manuseio dos símbolos nacionais (art. 13, § 1º, da Constituição Federal), o que, em tese, poderia configurar infração penal, nos termos do art. 35 da Lei nº 5.700/71, cuja apreciação deverá se verificar no juízo competente. Possibilidade de, no exercício do poder de polícia, a Justiça Eleitoral, por ato dos juízes eleitorai