PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL
AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE
Em revisão editorial
03. FORMAÇÃO Generalidades Divulgação na propaganda partidária Eleição majoritária e proporcional Erro Simulação
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Ementa
FORMAÇÃO Generalidades "(...) Escolha de candidatos e deliberação sobre coligações. Delegação para órgão de direção partidária. Deliberação após o prazo do art. 8º da Lei nº 9.504/97, mas no prazo do art. 11 da mesma lei. Possibilidade. (...)" (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26.763, rel. Min. César Asfor Rocha.) "Recurso especial. Registro. Candidato. Coligação. Inclusão. Partido. Diversidade. Deliberação. Convenção. Partido. Impossibilidade. Renúncia. Candidato. Prefeito. Segundo turno. Participação. Coligação. Impugnação. Perda. Objeto. Recurso. 1. Na conformidade da reiterada jurisprudência do TSE, é vedada a inclusão de partido político estranho à formação inicial da coligação deliberada em convenção no período de que trata o art. 8º da Lei nº 9.504/97. 2. Qualquer alteração posterior deve estar circunscrita às hipóteses de inelegibilidade, renúncia ou morte do candidato ou cancelamento ou indeferimento de seu registro, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.504/97, e relativa, tão-somente, à substituição do candidato. (...)" (Ac. nº 24.076, de 21.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.) "Recurso especial eleitoral. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XX, da Constituição Federal; 259 do Código Eleitoral; 535, II, do Código de Processo Civil; e 6º da Lei nº 9.504/97. Inexistência. A matéria pertinente à formação de coligações partidárias é de índole infraconstitucional, sendo a sua conclusão dependente do exame das provas trazidas ao processo. Incidência dos enunciados nos 7 e 279 das súmulas do STJ e STF, respectivamente. Recurso conhecido mas desprovido." (Ac. nº 21.179, de 2.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Registro de candidatura. Coligação. Pedido de registro subscrito pelos presidentes de todos os partidos supre eventual omissão quanto à aprovação da formação da coligação. (...)" (Ac. nº 14.379, de 24.10.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.) Divulgação na propaganda partidária "Programa partid ário. 1. O partido político, em seu programa partidário a ser levado ao ar no semestre antecedente ao da realização do pleito, pode comunicar a intenção de realizar coligações nas eleições que se aproximam, esclarecendo por que o faz; quando exorbitar de tais declarações, porém, poder-se-á configurar propaganda eleitoral antecipada e vedada. (...) 3. Tendo em vista a clara distinção existente entre propaganda eleitoral e partidária - esta objetiva divulgar o programa do partido político; aquela, os projetos de seus candidatos - e os momentos próprios que a legislação estabelece para a divulgação de uma e outra, as respostas às questões anteriores permanecem inalteradas, quer a coligação esteja sendo entabulada, quer já se tenha concretizado. 4. Qualquer difusão feita durante o programa partidário que exorbitar dos limites impostos pela Lei nº 9.096/ 95 ou descaracterizá-lo pode implicar a cassação do registro de candidato por uso indevido dos meios de comunicação social. O partido infrator poderá ter seu direito de transmissão cassado para o semestre seguinte. Além disso, a propaganda antecipada sujeita o transgressor à pena de multa." (Res. nº 21.116, de 6.6.2002, rel. Min. Ellen Gracie.) Eleição majoritária e proporcional "Recurso especial. Eleição 2004. Registro de coligação. Art. 3º da Instrução-TSE nº 73. Regulamentação conforme a jurisprudência e o art. 6º da Lei nº 9.504/97. Negado provimento ao recurso. O art. 3º, § 1º, da Instrução-TSE nº 73 não inova o disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97. Segundo este dispositivo da Lei das Eleições, os partidos que formarem coligação para o pleito majoritário poderão repetir o mesmo grupo para a eleição proporcional ou criar grupos diversos entre os mesmos partidos. Ao determinar que a 'coligação para a eleição proporcional' se formará 'dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário', o art. 6º da Lei nº 9.504/97 impede o ingresso na coligação para o pleito proporciona l de partido estranho àquela formada para disputar o cargo majoritário". (Ac. nº 21.668, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Consulta. (...) 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo estado federativo. Questão respondida afirmativamente." NE: "(...) de acordo com o art. 6º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, os partidos políticos poderão, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os pa
