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STJ, Recurso especial 2., Impugnação Representação

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso especial 2..

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Acórdão

PARTIDO POLÍTICO

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Em revisão editorial

05. LEGITIMIDADE Ação de impugnação de mandato eletivo Recontagem de votos Registro de candidato — Impugnação Representação

Recurso
Recurso especial 2.
Tribunal
STJ

Ementa

LEGITIMIDADE Ação de impugnação de mandato eletivo "(...) 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Acórdão nº 19.663). (...)" (Ac. nº 4.410, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.) "(...) Coligação. Legitimidade ativa ad causam. Representação judicial. Presidentes de partidos coligados. Presunção. Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único. As coligações partidárias estão legitimadas a propor ação de impugnação de mandato eletivo nos pleitos em que participaram. (...)" NE: "(...) As coligações partidárias, constituídas na forma do art. 6º da Lei nº 9.504/97, têm legitimação processual para todos os atos da eleição, inclusive para os dela emergentes, como é o caso da impugnação de mandato. (...)" (Ac. nº 19.663, de 21.5.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "(...) Impugnação de mandato eletivo. Coligação. Legitimidade ativa ad causam. LC nº 64/90. 1. A coligação é parte legítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo (REspe nº 11.835, DJ de 29.7.94). (...)" (Ac. nº 1.208, de 9.9.99, rel. Min. Edson Vidigal.) Recontagem de votos "Recurso especial. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei nº 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6º e seus parágrafos, 7º e 28, I, da Lei nº 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei nº 9.100/95, nem ao art. 200, § 1º, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entret anto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. 11. Precedentes do TSE. 12. Recurso especial não conhecido. (Ac. nº 15.060, de 26.6.97, rel. Min. Néri da Silveira.) Registro de candidato - Impugnação "(...) Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada - disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. A perda da legitimação da parte, implica extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI)." (Ac. nº 24.531, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "(...) A existência de coligação torna os partidos que a compõem parte ilegítima para a impugnação. Registro de candidatura. Impugnação defeituosa. Consideração de fatos nela veiculados. Impropriedade. Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir-se o registro." (Ac. nº 23.578, de 21.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.) NE: Não possui legitimidade ativa a coligação oponente, para impugnar pedido de registro de candidato, com fundamento em irregularidades na convenção. Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema. (Ac. nº 1.413, de 20.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "(...) Registro. Inelegibilidade. Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. (...) I - Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. Legitimidade e interesse da coligação. Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. Preliminares rejeitadas." (Ac. nº 654, de 4.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) "Registro de candidatura. Formação de coligações. Partidos que pediram registro por duas coligações diferentes. Impugnação. Par