PARTIDO POLÍTICO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Em revisão editorial
06. LITISCONSÓRCIO PERSONALIDADE JURÍDICA REGISTRO REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Ementa
LITISCONSÓRCIO Generalidades NE: "(...) Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário dos candidatos escolhidos na convenção, esse inexiste. Os candidatos, após o recebimento da ata da convenção e o deferimento da formação da coligação pela Justiça Eleitoral, não têm garantido o seu direito ao registro. O deferimento da formação da coligação nos autos principais será certificado pelo cartório nos processos individuais dos candidatos (art. 37, III, § 2º, d, Res.-TSE nº 21.608). Logo, aqueles teriam interesse no deferimento da coligação, mas não há direito próprio a tutelar. (...)" (Ac. nº 22.334, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Ação de investigação judicial. Art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90. Preliminar. Ausência de citação da coligação como litisconsorte passivo necessário. Improcedência (...)." NE: "(...) No caso dos autos, somente é cabível a intervenção voluntária da coligação ou da agremiação partidária para assistir o candidato eleito por sua legenda, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte (...)." (Ac. nº 3.448, de 18.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.) "Ausência de litisconsórcio necessário entre a coligação e o partido dela excluído por decisão do TRE. Hipótese em que, contra a decisão do TRE que excluiu da coligação determinado partido, apenas a própria coligação recorreu, tendo desistido do recurso no TSE. A decisão do TRE transitou em julgado em relação ao partido excluído. Embargos declaratórios rejeitados ante o cunho infringente de que se revestem. Agravo regimental improvido." NE: "(...) da decisão do TRE que excluiu o PT da coligação, poderiam tanto ter recorrido o PT e a coligação como apenas um deles. (...)" (Ac. nº 18.401, de 30.4.2002, rel. Min. Ellen Gracie.) PERSONALIDADE JURÍDICA Generalidades "(...) Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada - disp utar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. A perda da legitimação da parte, implica extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI)." (Ac. nº 24.531, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Representação eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Propositura. Partido político integrante de coligação. Ilegitimidade ativa. Extinção sem julgamento do mérito. 1. As coligações nascem do acordo de vontades das agremiações partidárias, o qual é deliberado em suas respectivas convenções, e não do ato de homologação da Justiça Eleitoral. Precedente: Acórdão nº 15.529, Recurso Especial nº 15.529, relator Ministro Eduardo Alckmin, de 29.9.98. 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. (...)" (Ac. nº 22.107, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. nº 25.015, de 9.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "(...) Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento". NE: Com o fim das eleições, desfazem-se as coligações, retomando partido político legitimidade para ajuizar ações ou interpor recursos, isoladamente. (Ac. nº 21.345, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Recurso especial. Eleição 2000. Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. Dissídio. Não-caracterização. Conhecido, mas desprovido. I - O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representa ção com vistas a apurar possível infração. (...)" NE: "(...) a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. (...) Como destacado pelo parecer ministerial, 'essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições', só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito. (...) Demais disso, o acolhimento da tese do recorrente, de que haveria legitimidade concorrente entre os
