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STF, Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial ..

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

02. DATA ESCOLHA DE CANDIDATO LOCAL DE REALIZAÇÃO PRAZO PARA DELIBERAÇÃO PRÉVIAS

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF

Ementa

DATA Generalidades "Convenção municipal. Realização em data anterior àquela indicada no edital de convocação. Nulidade. (...)" (Ac. nº 9.323, de 7.10.88, rel. Min. Vilas Boas.) ESCOLHA DE CANDIDATO Candidato em vaga remanescente "(...) II - A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal (EDclAgRgREspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26.10.2004). (...)" NE: Trecho do voto condutor do acórdão: "(...) os partidos políticos não são obrigados a apresentar o número máximo de candidatos que poderia, nem a convenção é obrigada a indicar filiados apenas porque existem vagas. Tampouco um filiado tem direito a ser candidato porque contribui financeiramente ou porque pertence aos quadros da agremiação há muito tempo." (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. César Asfor Rocha.) "Registro de candidato. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. Desnecessidade. Preenchimento pelos órgãos de direção partidária. Possibilidade. Decisão regional que não tratou da matéria. Falta de embargos de declaração. Recurso não conhecido." (Ac. nº 20.067, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Registro de candidatura. Senador. Partido que não indicou candidato a esse cargo em sua convenção. Registrado em ata que a comissão executiva poderia ainda fazer a indicação. Art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Possibilidade, desde que no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97. (...)" (Ac. nº 567, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) ESCOLHA DE CANDIDATO Candidato substituto "Recurso ordinário recebido como especial. Eleições 2002. Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. Limit e de percentual. Impossibilidade de se examinar sem o reexame de matéria fático-probatória. Não-conhecimento." NE: "(...) Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome. (...)" (Ac. nº 642, de 20.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "(...) 2. Convenção partidária. Coligação para os cargos majoritários e proporcionais. Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. (...)" (Ac. nº 278, de 17.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.) "(...) Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º, do art. 34, da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos. (...)" (Ac. nº 13.112, de 1º.4.97, rel. Min. Ilmar Galvão.) "(...) Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação." NE: Partido integrante de coligação, após ter concordado em ceder a vaga decorrente de renúncia da candidatura de filiado seu, torna sem efeito essa deliberação, e o TRE indefere o registro do candidato filiado a partido diverso, apresentado pela coligação, em substituição. Recurso provido pelo TSE para prevalecer o requerimento formalizado pela coligação, com base na primeira manifestação do partido do renunciante. (Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.) "(...) Substituição, no segundo turno, de candidato a vice-presidente ou vice-governador que falecer, desistir ou for impedido legalmente, por candidato eleito ou não em 3 de outubro. É possível a substituição desde que o substituto seja de partido já integrante da coligação no primeiro turno."