CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
CANCELAMENTO DE REGISTRO
Em revisão editorial
01. CANDIDATO — CARACTERIZAÇÃO CANDIDATO NÃO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO CANDIDATURA AVULSA CANDIDATURA NATA
- Recurso
- Agravo regimental .
- Tribunal
- STF
Ementa
CANDIDATO - CARACTERIZAÇÃO Generalidades "(...) 1. A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. (...)" (Ac. nº 5.134, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido os acórdãos nos 22.059, de 9.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso; e 24.911, de 16.11.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) CANDIDATO NÃO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO Vide também o item Candidatura nata - Generalidades. Generalidades "Agravo regimental. Recurso especial. Registro de coligação. Registro de candidato. Eleições 2004. Revolvimento de matéria fática. Impossibilidade. Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. Justiça Eleitoral. Análise. Competência. Processo eleitoral. Repercussão. Agravo regimental não provido". NE: "(...) as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere (Ac. nº 17.484, de 5.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira)". (Ac. nº 23.650, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) "(...) I - Para registrar candidatura, é indispensável à comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. (...)" NE: "(...) o pedido de registro da candidatura foi indeferido pela Corte Regional ante sua manifesta intempestividade, além de não constar o nome do candidato na ata de convenção partidária. Irretocável a decisão do TRE ao negar o registro por essas razões". (Ac. nº 20.216, de 3.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) "Registro de candidato. Indeferimento. Candidato não escolhido em convenção. Alegação de equívoco do partido político. Reexame de matéria fática . Impossibilidade. Apelo que não indica ofensa legal nem divergência jurisprudencial. Recurso especial não conhecido". NE: "O fato de não constar o nome do recorrente na ata da convenção é incontroverso. O alegado engano do partido político deveria ter sido sanado pela própria agremiação". (Ac. nº 20.335, de 17.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Registro de candidatura. Inexistência de escolha ou indicação pelo partido. (...) 1. Para o registro de qualquer candidatura é absolutamente necessário que o candidato tenha sido escolhido em convenção ou indicado pela comissão executiva do partido pelo qual pretende concorrer. (...)" (Ac. de 1º.8.2002 no RRCPr nº 112, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 22.325, de 8.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso; a Res. nº 22.322, de 3.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi; a Res. nº 22.296, de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos; o Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1.285, rel. Min. Gerardo Grossi; e o Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26.772, rel. Min. Marcelo Ribeiro.) "(...) Alegação de que os candidatos não foram escolhidos em convenção. (...) Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias. Recurso interposto por candidatos. Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Rejeição das alegações de violação aos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.504/97. (...) Exame da lei e das normas estatutárias que levou a Corte Regional à conclusão de que os candidatos foram escolhidos em convenção. (...)" NE: "A falta dos nomes na ata da convenção não constitui óbice intransponível ao registro uma vez que a Corte Regional assentou que tal ata foi formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias", isto é, na escolha da nominata de candidatos não foi observada a regra do estatuto do partido segundo a qual "não atingindo qualquer das chapas concorrentes o percentual de que trata o caput deste artigo, os lugares a preencher serão divididos proporcionalmente (...)" (Ac. nº 320, de 30.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "(...) 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. 3. Não resulta eficácia dos atos de reunião partidária feita como convenção para escolha de candidatos por diretório regional que fora dissolvido por deliberação da comissão executiva nacional. (...) 6. Não cabe registro de candidato que, não detendo a condição de candidato nato, não tiver sido escolhido em convenção partidária válida (Lei nº 9.504/97, ar
