CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
CANCELAMENTO DE REGISTRO
Em revisão editorial
02. CASSAÇÃO, CANCELAMENTO OU INDEFERIMENTO Generalidades Efeito da decisão
- Recurso
- Agravo regimental .
- Tribunal
Ementa
CASSAÇÃO, CANCELAMENTO OU INDEFERIMENTO Generalidades "(...) 2. A cassação de registro de candidatura, em sede de investigação judicial, somente é possível caso seja esse feito julgado antes das eleições, conforme interpretação do art. 22, XIV e XV, da Lei Complementar nº 64/90. (...)" (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25.673, rel. Min. Caputo Bastos.) "(...) A cassação do registro, por abuso do poder político ou econômico, requisita prova inabalável. (...)" (Ac. nº 25.009, de 10.2.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Prefeito. Candidato a reeleição. Placas. Divulgação. Obras e serviços da municipalidade. Veiculação. Momento anterior. Período vedado. Infração. Não-configuração. 1. Não procede a alegação de perda de objeto de recurso ao fundamento de que, em sede de representação, somente poderia ser decretada a cassação do registro caso a decisão condenatória fosse proferida até a proclamação dos eleitos, na medida em que o art. 73 da Lei nº 9.504/97 possui expressa previsão de cassação tanto do registro como do diploma, nos termos do respectivo § 5º desse dispositivo, não se aplicando o que decidido pela Casa no Acórdão nº 4.548. (...)" (Ac. nº 24.722, de 9.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.) "Agravo regimental. Registro de candidato. Fato superveniente. Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. Agravo regimental a que se nega provimento". (Ac. nº 24.055, de 28.9.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.) "Embargos de declaração. Decisão monocrática. Recebidos como agravo regimental. Registro de candidatura. Acórdão regional. Cabível recurso próprio. Negado provimento". NE: Desc abimento de mandado de segurança contra ato judicial que indeferiu registro de candidato. (Ac. nº 3.201, de 14.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins). "Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Decisão. Efeitos. Proclamação. Eleitos. Anterioridade. Registro. Diploma. Cassação. 1. Nas representações fundadas em artigos da Lei nº 9.504/97 que prevêem a perda do registro mas não do diploma, a decisão que cassar o registro deve ser prolatada até a proclamação dos eleitos, de modo a impedir a diplomação do candidato". (Ac. nº 4.548, de 16.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "(...) 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5º daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5º da Constituição da República. (...)" (Ac. nº 3.510, de 27.3.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Indeferimento pelo TRE em sede de embargos de declaração. Inviabilidade. Efeitos modificativos. Excepcionalidade. Não sendo os embargos de declaração sucedâneos de ação de impugnação de registro de candidatura, é inadmissível que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para reformar acórdão que deferiu pedido de registro de candidatura. Existência, ademais, de demonstração suficiente acerca do afastamento do cargo no prazo legal." NE: "Nenhuma impugnação houve ao pedido de registro de candidatura do recorrente, nos termos do art. 3º, caput, da LC nº 64/90. Daí por que, em sessão de 22.8.2002, entendendo cumpridas as normas de regularidade formal atinentes ao processo de registro (art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97), deferiu a Corte Regional a sua candidatura ao cargo de deputado estadual. Não era dado àquele sodalício, em vista disso, apreciando os declaratórios do MPE, atribuir-lhes efeitos modificativos, para indeferir o registro do ora recorrente. Não constituem os embargos de declaração sucedâneo da regular ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). (...) Rememoro ser firme o entendimento deste Pretório, no que aplicável ao caso em tela, de achar-se o Ministério Público sujeito ao prazo de cinco dias para o oferecimento de impugnação, prevista no art. 3º da LC nº 64/90, dispensada a sua intimação pessoal. (...) Reitero, asseriu-se de modo claro não ter havido impugnação ofertada co
