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STF, Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial ..

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE

CANCELAMENTO DE REGISTRO

Em revisão editorial

03. CASSAÇÃO, CANCELAMENTO OU INDEFERIMENTO Execução da decisão

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF

Ementa

CASSAÇÃO, CANCELAMENTO OU INDEFERIMENTO Execução da decisão Generalidades "(...) Hipótese em que, tendo sido dado ao recorrente prazo suficiente para suprir irregularidade, quedou-se ele inerte, ensejando, assim, o indeferimento do pedido de registro. (...)" NE: "(...) tenho por descabida a pretensão do agravante em que seja dado efeito suspensivo ao recurso, eis que, a teor do disposto no art. 58 da Res.-TSE nº 22.156/2006, 'o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica'. (...)" (Ac. de 21.9.2006 no AgRgREspe nº 26.515, rel. Min. César Asfor Rocha.) "(...) 3. Recurso contra expedição de diploma que analisa matéria discutida em impugnação de registro seria inócuo, caso a impugnação tenha sido julgada procedente, e, tão logo a decisão transite em julgado, o registro será cassado e, conseqüentemente, o diploma. (...)" (Ac. nº 610, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso especial. Candidato que concorreu por força de liminar em medida cautelar. Aproveitamento dos votos. Art. 175, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral. Registro indeferido em julgamento anterior à eleição. Oposição de embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos após a realização do pleito. Efeitos da liminar. Nos termos do parágrafo único do art. 257 do Código Eleitoral, a execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, com o que julgado o recurso especial, com o conseqüente indeferimento do registro da candidatura antes do pleito, cessam imediatamente os efeitos da medida liminar concedida em sede cautelar, nada interferindo a oposição de embargos declaratórios, nem, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente." (Ac. nº 15.230, de 18.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.) Execução da decisão Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 a decisão sobre condição de elegibilidade "Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4º. (...) O art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 opera nos casos de reconhecimento de inelegibilidade de candidato, não quando se tratar de falta de condições de elegibilidade. Liminar confirmada. Segurança concedida". NE: Registro de candidato indeferido por falta de condição de elegibilidade (filiação partidária). "Os litisconsortes defendem a incidência do art. 15 da LC nº 64/90, uma vez que não houve o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de registro". (Ac. nº 3.112, de 15.4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. nº 3.112, de 12.12.2002, do mesmo relator.) "Agravo regimental. Pedido de execução imediata de decisão do TSE. Indeferimento. Registro de candidatura. Indeferimento. Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Agravo não provido". NE: "Logo, em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. Incide, no caso, o art. 15 da LC nº 64/90. Afasta-se, com isso, o art. 257 do CE. Incabível a execução antes do trânsito em julgado". (Ac. nº 19.556, de 5.12.2002, rel. Min. Nelson Jobim.) "(...) 4. O Tribunal Superior Eleitoral cassou o registro do requerente, por ausência de uma condição de elegibilidade - 'o pleno exercício dos direitos políticos' (art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal). 5. Hipótese em que foi negado efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto. 6. Invocação do art. 15, da Lei Complementar nº 64/90, que se afasta, por não se tratar, no caso, de inelegibilidade, mas de ausência de condição de eleg ibilidade. 7. Pedido indeferido. Decisão unânime." (Res. nº 20.736, de 28.9.2000, rel. Min. Néri da Silveira.) "1. Embargos de declaração. Medida cautelar. Concessão de liminar. Alegação de omissão e contradição. Reconhecimento de omissão. 2. Do poder geral de cautela atribuído aos juízes não se excluem as hipóteses em que se discute suspensão de direitos políticos. 3. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos." NE: Rejeitada alegação de que o art. 15 da LC nº 64/90 admite a medida cautelar apenas em casos de inelegibilidade, não em casos de suspensão de direitos políticos: o acórdão "afirmou