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Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso especial ..

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE

CANCELAMENTO DE REGISTRO

Em revisão editorial

04. CASSAÇÃO, CANCELAMENTO OU INDEFERIMENTO Execução da decisão

Recurso
Recurso especial .
Tribunal

Ementa

CASSAÇÃO, CANCELAMENTO OU INDEFERIMENTO Execução da decisão Decisão em representação por captação de sufrágio Generalidades NE: Entendimento mais recente sobre a execução imediata das decisões nas representações a partir do Ac. nº 1.649, de 9.8.2005, rel. Min. Carlos Velloso, assim ementado: "Petição. Decisão do TSE. Execução. Acórdão. Publicação. Necessidade". "(...) 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma (acórdãos nos 19.644 e 3.042). (...)" (Ac. nº 21.248, de 3.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.) "(...) 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo." (Ac. nº 19.739, de 13.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos." NE: O TRE deixara de cassar o registro do candidato ao argumento de que, havendo sido proclamados os eleitos, incidiria o inc. XV do art. 22 da LC nº 64/90. (Ac. nº 19.587, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Cassação de registro (Lei nº 9.504/97, art. 41-A): eficácia imediata. 1. A decisão que, com base no art. 41-A, cassa o registro de candidato tem eficácia imediata, despidos os recursos cabíveis de efeito suspensivo. 2. Decisão de TRE que, em sentid o contrário, determina que a cassação só gere efeitos após o trânsito em julgado não é oponível ao acórdão do TSE que, substituindo o da instância a quo, ordena o cumprimento imediato do julgado. 3. Entretanto, se se cuida de decisão individual tomada no TSE pelo relator de recurso, o seu cumprimento deve aguardar a exaustão do prazo para o agravo regimental ou o julgamento desse." (Ac. nº 19.528, de 13.12.2001, rel. Min. Ellen Gracie, rel. da questão de ordem Min. Sepúlveda Pertence.) Execução da decisão Decisão em representação por captação de sufrágio Aplicabilidade do art. 15 da LC nº 64/90 "Medida cautelar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Plausibilidade. Ausência. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Interpretação estrita. Hipótese de inelegibilidade. Pedido de registro. Indeferimento. Integrante de chapa que deu causa à renovação da eleição. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Casa. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se aos processos de registro de candidatura, apenas nos casos em que se discute inelegibilidade. 2. Não há como se aplicar a referida disposição legal à hipótese em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de registro do recorrente, como candidato a prefeito, porque ele integrava a chapa eleita no pleito anterior, que foi condenada por captação ilícita de sufrágio, dando causa à renovação daquela eleição. 3. Decisão da Corte de origem que se encontra em consonância com a atual orientação deste Tribunal Superior. [...]" (Ac. de 10.5.2007 no AgRgMC nº 2.181, rel. Min. Caputo Bastos.) "Agravo regimental. Recurso especial. Provimento com fundamento no art. 36, § 7º, do RITSE. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro. Aplicação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Alegação de incidência do art. 15 da LC nº 64/90. Impert inência. A ressalva que se contém no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral só tem lugar quando a decisão sobre inelegibilidade ou cancelamento de registro for proferida após as eleições. Agravo regimental a que se nega provimento". (Ac. nº 21.235, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Agravo regimental. Execução da decisão proferida com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A execução da cassação de registro, fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é imediata, não incidindo o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, que a condiciona ao trânsito em julgado da decisão. Agravo improvido". (Ac. nº 142, de 2.4.2002, rel. M