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STF, Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial ..

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Acórdão

CÓDIGO ELEITORAL

LEI COMPLEMENTAR 86 DE 14-05-96

05. CHAPA Generalidades Complementação de chapa Composição da chapa majoritária Contaminação da chapa Indivisibilidade da chapa

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF

Ementa

CHAPA Generalidades "(...) 3. Não há como deferir-se o pedido de registro por estar a chapa incompleta, a teor do disposto no art. 91 do Código Eleitoral. (...)" (Res. nº 22.296, de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.) NE: "(...) Se a coligação recorreu e está concorrendo por sua conta e risco, não há que se falar em invalidade da chapa, até decisão final sobre a regularidade da formação da coligação". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. nº 24.526, de 11.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) Complementação de chapa "Recurso especial. Vaga remanescente. Preenchimento. Indicação formal pelo órgão de direção partidária. Art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Necessidade. Pedido de registro formulado pelo próprio candidato. Impossibilidade. Recurso não conhecido. 1. Para o preenchimento de vaga remanescente, o órgão de direção partidária deve fazer a indicação do candidato por ato formal. 2. O pedido de registro, neste caso, não pode ser apresentado pelo próprio candidato." (Ac. nº 20.149, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Registro de candidato. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. Desnecessidade. Preenchimento pelos órgãos de direção partidária. Possibilidade. Decisão regional que não tratou da matéria. Falta de embargos de declaração. Recurso não conhecido". NE: "(...) no caso de preenchimento de vaga remanescente, realmente não há que se exigir que o nome do candidato conste da ata da convenção. Os órgãos de direção partidária podem, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97, preencher essas vagas por meio de ato formal do órgão competente. Entretanto, no caso, a Corte Regional não tratou o pedido como para preenchimento de vaga remanescente e sequer foi mencionado o fato, não tendo sido opostos os necessários embargos de declaração. Assim, não vejo como deferir o registro, se nem mesmo há notícia nos autos da existência de tal vaga e de ter sido formalizada a indicação". (Ac. nº 20.067, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Medida cautelar. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Efeito suspensivo. Possibilidade. 1. Atendido o pressuposto da plausibilidade da tese jurídica sustentada nas razões do recurso especial interposto, defere-se a medida liminar para conferir-lhe efeito suspensivo. 2. Agravo regimental desprovido." NE: "Pedido de registro do candidato a prefeito [no último dia do prazo], sem indicação do candidato a vice-prefeito, o que deixou incompleta a chapa. No entanto, antes que o juiz eleitoral determinasse as diligências que entendesse necessárias, facultando à coligação proceder à indicação, o partido complementou a chapa (...). Improcedente a alegação de extemporaneidade do pedido de registro (...)" (Ac. nº 621, de 19.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.) "Candidaturas femininas (Lei nº 9.100, de 29.9.95, art. 11, § 3º). Se não se preencherem os 20% das vagas destinadas às candidaturas femininas, a chapa poderá ser registrada, ainda que incompleto aquele percentual de mulheres. O que não se admite, conforme entendimento firmado por esta Corte, é que a diferença seja preenchida por candidatos homens (Consulta nº 54, Min. Marco Aurélio)." (Res. nº 19.564, de 23.5.96, rel. Min. Walter Medeiros.) "Registro de candidato. Substituição. Indeferimento. Extemporaneidade. Inaplicabilidade do art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Incidência do § 1º do art. 13 da Lei nº 8.713/93. A alegação do recorrente de direito a complementação das vagas remanescentes, com base no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.713/93. Não afasta a incidência do § 1º, da mesma norma legal. (...)" NE: Vide a Lei nº 9.504/97, art. 13 e §§. (Ac. nº 12.270, de 6.9.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.) "Chapa concorrente ao Senado. Substituição de candidatos. Lei nº 8.713, de 1993, art. 13, § 1º. I - É direito do partido político substituir o candidato que teve o seu registro indeferido, dentro de 8 (oito) dias, não podendo o Tribunal Regional Eleitoral, antes deste prazo, indeferir as demais candidaturas ao Senado Federal. II - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba indeferiu a chapa ao Senado Federal apresentada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) apenas porque um dos candidatos não oferecia condições de se registrar, quando deveria notificar a agremiação política para, dentro de 8 (oito) dias, promover a substituição. Logo feriu o direito do partido político de substituir o candidato e desrespeitou o direito de João Nunes de Castr