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STF, Agravo regimental .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo regimental ..

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Acórdão

CÓDIGO ELEITORAL

LEI COMPLEMENTAR 86 DE 14-05-96

06. COISA JULGADA COMPETÊNCIA

Recurso
Agravo regimental .
Tribunal
STF

Ementa

COISA JULGADA Generalidades NE: Afasta-se a coisa julgada quando reconhecido o erro material da Justiça Eleitoral ao indeferir registro de candidato por duplicidade de filiação partidária que não existia. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24.845, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Min. Gilmar Mendes.) "Agravo regimental. Registro de candidato. Fato superveniente. Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. Agravo regimental a que se nega provimento". NE: "(...) não há falar em trânsito em julgado da decisão que deferiu, em um primeiro momento, o registro dos ora agravantes, bem como homologou as coligações agravantes. (...) no caso dos autos, o fato superveniente consistente na decisão concessiva de tutela antecipada pela Justiça Comum e na decisão do TRE com trânsito em julgado afasta a coisa julgada". (Ac. nº 24.055, de 28.9.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.) "Agravo regimental. Medida cautelar. Pedido de liminar. Ausente o fumus boni iuris, indefere-se a medida cautelar. Agravo regimental a que se nega provimento". NE: "O eminente relator da resolução, Ministro Fernando Neves, tal qual o fizera no pleito anterior - 2002 - concebeu um processo de registro a contar de um processo raiz, do qual derivariam os processos individuais de registro dos candidatos. Desmembraram-se os pedidos de registro. Com isso, havendo recurso quanto a registro de um candidato, processar-se-ia individualmente, não subindo o processo com todos os pedidos. De qualquer forma, tal como regulamentado, os processos individuais dos candidatos são acessórios. Enquanto não julgado o proces so principal - o processo raiz - aqueles não poderão ser julgados. Daí a impropriedade de cogitar-se de coisa julgada na pendência de recurso no processo principal". (Ac. nº 1.413, de 20.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Mandado de segurança. Eleições 2004. Agravo regimental. Trânsito. Fundamentos não infirmados. Súmula-STF nº 268. Não-provimento. Não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. Nega-se provimento a agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão impugnada". NE: "Os impetrantes, por meio de mandado de segurança, pretendem a reversão do trânsito em julgado de acórdão indeferitório de pedido de registro." (Ac. nº 3.226, de 19.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "Recurso especial. Eleição 2004. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Insanabilidade firmada nas instâncias inferiores. Apelo desprovido". NE: "(...) não merece guarida a alegação de coisa julgada. Esta Corte já enfrentou este tema: '(...) Nos termos do disposto no Código de Processo Civil a coisa julgada não abrange os motivos da sentença. Acolhida impugnação a pedido de registro de candidatura, a coisa julgada impedirá a revisão do dispositivo, obstando se possa conceder o registro negado. Não atingirá, entretanto, a motivação da sentença. Em pleito subseqüente será possível reexaminar a causa de inelegibilidade que se teve como existente. (...)' (REspe nº 13.451/AC, relator para o acórdão Min. Eduardo Ribeiro, 2.10.96.) Pela mesma razão, também é possível examinar a causa de inelegibilidade que se teve por inexistente na eleição de 2000". (Ac. nº 22.222, de 2.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Candidato a vereador. Registro. Deferimento sob condição. Pendência. Processo. Cancelamento. Filiação partidária. Duplicidade. Trânsito em julgado. Cassação imediata e ex officio do registro e diploma. (...) 6. Após o trânsito em julgado da decisão sobre a questão em relação à qual restou condic ionado, o registro será, automaticamente, confirmado ou cassado com a imediata perda do diploma, independente de provocação, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna ou ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição da República". (Ac. nº 4.556, de 6.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "Registro de candidatura: o trânsito em julgado da decisão que julga o pedido de registro não depende da inclusão na pauta e de sua intimação ao candidato e inviabiliza o mandado de segurança contra ela requerido". (Ac. nº 3.069, de 27.9.2002, rel. Min. Sepúlv