EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Agravo regimental .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo regimental ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ELEIÇÃO

REGISTRO DE CANDIDATO

08. DEFERIMENTO EM CARÁTER PRECÁRIO Registro sob condição resolutiva Registro provisório

Recurso
Agravo regimental .
Tribunal
STF

Ementa

DEFERIMENTO EM CARÁTER PRECÁRIO Registro sob condição resolutiva "Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Deferimento sob condição. Filiação partidária. Nulidade. Duplicidade. Medida cautelar. Liminar. Efeito suspensivo. Hipótese de suspensão da decisão que indeferiu registro em razão da nulidade da filiação partidária. Julgado o recurso pelo TRE, perde eficácia a liminar concedida para lhe emprestar efeito suspensivo. Agravo regimental desprovido". (Ac. nº 24.308, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) "Eleição 2004. (...) Registro de candidato. Condenação criminal. Habeas corpus pendente de julgamento não afasta a inelegibilidade do art. 15, III, da CF. Recurso especial desprovido". NE: "Os requisitos de não ser inelegível e de atender às condições de elegibilidade devem ser satisfeitos pelo candidato ao tempo do registro, não sendo possível o deferimento sob condição". (Ac. nº 818, de 3.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Candidato a vereador. Registro. Deferimento sob condição. Pendência. Processo. Cancelamento. Filiação partidária. Duplicidade. Trânsito em julgado. Cassação imediata e ex officio do registro e diploma. 1. O registro de candidatura não deve ser deferido sob condição, uma vez que as condições de elegibilidades e as inelegibilidades devem ser aferidas no momento do julgamento do registro. Se o candidato não é inelegível e preenche todas as condições de elegibilidade, o seu registro deve ser deferido. 3. Caso questão referente a um dos requisitos da candidatura esteja sub judice, o registro deve ser deferido ou indeferido de acordo com a situação do candidato naquele momento, mesmo que tenha havido recurso, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. 4. Não tendo havido recurso contra decisão que deferiu registro de candidato sob condição, esta produzirá efeitos até que haja decisão definitiva sobre a matéria em relação à qual restou condi cionado. 5. Em tal situação, é possível a propositura de recurso contra expedição de diploma, mas esse recurso não pode ser provido se, por ocasião do julgamento, a matéria de fundo não estiver definitivamente solucionada. Precedente: Acórdão nº 19.889. 6. Após o trânsito em julgado da decisão sobre a questão em relação à qual restou condicionado, o registro será, automaticamente, confirmado ou cassado com a imediata perda do diploma, independente de provocação, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna ou ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição da República". (Ac. nº 4.556, de 6.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso contra expedição de diploma. Rejeição de contas do candidato posterior a realização das eleições e anterior a diplomação (...). Alegação de que o registro é deferido sob condição resolutiva. Improcedência (...). A rejeição de contas superveniente ao registro não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade posta na alínea g do inciso I do art. 1º, da LC nº 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar e não as já realizadas. Os requisitos para registro de candidatura são apreciados a luz dos fatos correntes na fase de registro e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma (precedente Ac. nº 15.182)." (Ac. nº 15.209, de 2.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "Registro de candidatos. Denegação. Participação nas eleições em razão de liminar em mandado de segurança, posteriormente cassada. Validade do voto legenda. I - A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra a eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda. (...)" (Ac. nº 11.830, de 1º.9.94, rel. Min. Antonio de Pádua.) "(...) 1. O indeferiment o posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. (...)" NE: Vide a Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único: comunicação à Justiça Eleitoral da constituição dos órgãos de direção partidária para fins de anotação. (Ac. nº 11.686, de 2.12.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.) "(...) A jurisprudência do Tribunal tem considerado que se a convenção é realizada por órgão partidário a que se nega registro, não podem os candidatos ali escolhidos serem registrados. Não há que se falar em direito adqui