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Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso especial ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL

IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

13. IMPUGNAÇÃO Citação Desistência Legitimidade

Recurso
Recurso especial .
Tribunal

Ementa

IMPUGNAÇÃO Citação "Registro. Impugnação. Candidato eleito. Direito de defesa. Enquanto candidato, os interesses do cidadão confundem-se com os do partido. A impugnação à candidatura prescinde da citação do candidato, sendo suficiente a do partido. Uma vez surgida situação concreta, revelada pela eleição, impõe-se a ciência do processo àquele que poderá vir a sofrer, no campo de efetividade maior, as conseqüências do provimento judicial. Somente assim, viabiliza-se o exercício do lídimo direito de defesa, consagrado constitucionalmente, considerado todo e qualquer processo." (Ac. nº 11.172, de 25.10.94, rel. Min. Marco Aurélio.) "1. Registro de candidatura. Impugnação ex officio. Candidato não citado para exercer a defesa. Nulidade absoluta do acórdão. 2. O devido processo legal, com sua conseqüência formal mínima de ampla defesa e do contraditório não admite que, no processo judicial, assim como no administrativo, se retire ou restrinja direito sem que ativamente presentes todos quantos devam suportar o ônus da decisão no que pertinente à liberdade, à propriedade ou aos direitos em geral. (...)" (Ac. nº 12.034, de 30.7.94, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido o Ac. nº 11.987, de 29.7.94, do mesmo relator.) Desistência "Registro de candidato. Impugnação. 1. Dela não se pode desistir. 2. À semelhança da ação, da impugnação também não se pode desistir, sem o consentimento do impugnado. (...)" (Ac. nº 14.557, de 2.6.98, rel. Min. Nilson Naves.) "Registro de candidato. Impugnação formulada. Mérito não apreciado. Retorno dos autos a origem para prosseguimento da postulação inicial. (...)" NE: O impugnante, apesar de desistir da ação, se retratou antes de ser homologada por sentença. (Ac. nº 12.869, de 29.8.96, rel. Min. Diniz de Andrada.) Legitimidade Candidato "Eleições 2004. Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Exercício. Cargo co missionado. Exoneração. Ausência. Afastamento de fato. Insuficiência. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. Precedentes. Alegação. Falta. Legitimidade. Improcedência. (...) 2. Ainda que proceda o argumento da falta de legitimidade de partido coligado para, isoladamente, propor a impugnação, persiste essa legitimidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/ 90, em relação ao candidato a vereador que conjuntamente à agremiação ajuizou essa ação. Agravo regimental a que se nega provimento". (Ac. nº 24.285, de 19.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.) "I - Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (res. cit., art. conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária - em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação - e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). (...)" (Ac. nº 20.267, de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "1. Candidato indicado por convenção, mesmo sem registro deferido, é parte legítima para oferecer impugnação a pedido de registro de outros candidatos. LC nº 64/90, art. 3º. (...)" (Ac. nº 459, de 10.10.2000, rel. Min. Fernando Neves.) "Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregu laridade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. Recurso especial conhecido e provido. Supressão de instância. Possibilidade. Análise do tema de fundo que se impõe pelo adiantado estágio do processo eleitoral. Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. Impugnação rejeitada." (Ac. nº 343, de 30.9.98, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.) Legitimidade C