PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
14. IMPUGNAÇÃO Litisconsórcio Litispendência Prazo Reconvenção Resposta Vista
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
Ementa
IMPUGNAÇÃO Litisconsórcio "Embargos de declaração. Registro de candidatura. (...) Embargos acolhidos parcialmente". NE: "(...) Na fase de registro de candidatura, como ressaltei, não há litisconsórcio entre prefeito e vice". (Ac. nº 22.332, de 30.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.) "Eleições 2004. Registro. Candidato. Vice-prefeito. Ingresso no feito. Partido político. Impossibilidade. Ausência. Impugnação. Recurso prejudicado. Perda de objeto. Coligação majoritária que não logrou êxito no pleito. Eleitor. Interposição. Recurso. Ilegitimidade. 1. Não se deve admitir o ingresso de partido político em processo de registro se a agremiação não apresentou impugnação a tempo e a modo estabelecidos pelo art. 38, caput, da Res.-TSE nº 21.608. (...) Agravo regimental a que se nega provimento". NE: O partido político postulou a admissão no feito como litisconsorte. (Ac. nº 23.556, de 18.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.) NE: "Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário dos candidatos escolhidos na convenção, esse inexiste. Os candidatos, após o recebimento da ata da convenção e o deferimento da formação da coligação pela Justiça Eleitoral, não têm garantido o seu direito ao registro. O deferimento da formação da coligação nos autos principais será certificado pelo cartório nos processos individuais dos candidatos (art. 37, III, § 2º, da Res.-TSE nº 21.608). Logo, aqueles teriam interesse no deferimento da coligação, mas não há direito próprio a tutelar." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. nº 22.334, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "(...) Alegação de nulidade absoluta pela falta de citação da coligação e do partido ao qual está filiada a candidata. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário." (Ac. de 12.12.2000 nos EDclREspe nº 18.151, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 22.908, rel. Min. Gilma r Mendes.) "Registro de candidatura. Prefeito. Impugnação. Desnecessidade de figurar, como litisconsorte, aquele que intenta concorrer ao cargo de vice-prefeito. Possibilidade de intervir como assistente. (...)" (Ac. nº 14.374, de 23.10.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) "Registro de diretório. Insubsistência de candidaturas. Eleição verificada. Litisconsortes passivos. Chamamento ao processo. Realizada a eleição, impõe-se chamar ao processo todos aqueles que possam vir a ser alcançados por decisão acolhedora do pedido inicial, no que voltado à impugnação de registros." NE: Trata-se de registro de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais. (Ac. nº 12.583, de 17.10.95, rel. Min. Marco Aurélio.) Litispendência "(...) Pedido de registro de candidatura. Impugnação. Litispendência. A pendência de recurso, dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, relativo a decisão proferida em processo, onde se pretende a declaração de elegibilidade, não impede que esse Tribunal, no exercício de sua competência originária, examine, desde logo, impugnação a pedido de registro de candidato. (...)" (Res. nº 20.297, de 12.8.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.) Prazo "(...) Registro de candidatura. Encampação. Ministério Público Eleitoral. Ausência de previsão legal. Oportunidade equânime para impugnar pedido de registro de candidato (art. 3º, LC nº 64/90). (...) 2. Ultrapassado o prazo legal de cinco dias, opera-se a preclusão ao direito de impugnar o pedido de registro de candidatura. (...)" (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1.060, rel. Min. José Delgado.) "Eleições presidenciais. Registro de candidato ao cargo de presidente. Autorização para o registro de candidatura. Documentação. Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PCdoB). Res.-TSE nº 22.156/2006. Impugnação. Não conhecida por intempestividade. Deferimento. Não se conhece, por intempestividade, impugnação que foi ofertada depois do prazo de cinco dias previsto no art. 3º da LC nº 64/90. (...)" (Res. nº 22.336, de 10.8.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Recurso especial. Eleições 2004. Registro. Impugnação extemporânea. (...)" NE: A impugnação do registro de candidato foi apresentada no TRE no dia do vencimento do prazo, após as 19 horas, pelo que considerada intempestiva. "A assertiva de que o cartório eleitoral, naquela data, encerrou o expediente às 12h não convence. Ela dirigiu a impugnação ao corregedor eleitoral. Naquele dia o protocolo do Tribunal Regional permaneceu aberto até as 19h". (Ac. nº 24.694, de 11.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) NE: "(...) na contagem do prazo para propositura
