PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
15. NÚMERO DE CANDIDATOS NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO NÚMERO DE VAGAS DE DEPUTADOS — FIXAÇÃO
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STF
Ementa
NÚMERO DE CANDIDATOS Generalidades NE: Trecho do voto condutor do acórdão: "(...) os partidos políticos não são obrigados a apresentar o número máximo de candidatos que poderia, nem a convenção é obrigada a indicar filiados apenas porque existem vagas. Tampouco um filiado tem direito a ser candidato porque contribui financeiramente ou porque pertence aos quadros da agremiação há muito tempo. (...)" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. César Asfor Rocha.) "Embargos de declaração. Recurso especial. Registro de candidato. Número de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal. Forma de cálculo. Não há falar em contradição entre o § 4º do art. 21 da Resolução- TSE nº 21.608 e o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.504/97. Ausência de obscuridade. Embargos parcialmente providos para sanar a omissão apontada". NE: "Transcrevo precedente desta Corte que bem elucida a questão: (...) No caso concreto, o percentual mínimo de vagas para o sexo feminino ficou em 4,2 vagas e o percentual máximo de vagas para candidatos do sexo masculino em 9,8 vagas. Aplicando-se estritamente a forma de cálculo estabelecida pelo § 4º, art. 10, da Lei nº 9.594/97, resultariam 4 vagas para o sexo feminino e 10 para o masculino, o que, indubitavelmente, contraria a finalidade da norma do § 3º do dispositivo citado, já que o percentual mínimo seria menor que 30%. Afastando essa contradição, o Tribunal Superior Eleitoral previu critério de cálculo que atende ao que a própria Lei Eleitoral preconiza. Assim, no presente recurso, 5 vagas são reservadas para o sexo feminino e 9 para o masculino, o que atende perfeitamente ao intuito da norma de reservar 30% no mínimo e 70% no máximo das vagas para cada sexo". (Ac. nº 22.764, de 13.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.) "Consulta. Eleições 2004. Registro. Coligação. Cálculo número candidatos vereador. Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º. R evogação ad referendum da Resolução-TSE nº 21.821/2004, que reconheceu a incidência, no caso de coligação, da regra descrita na Resolução-TSE nº 20.046/97. A Resolução- TSE nº 20.046/97 (DJ de 12.2.98) está relacionada ao § 2º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, que trata, tão-somente, do registro de candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital. Não se aplica às eleições municipais. Decisão referendada pela Corte". (Res. nº 21.860, de 3.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) "Deputados federais. Estados em que o número de candidatos pode superar a centena. Possibilidade de os partidos renunciarem a esse direito a fim de que os candidatos possam concorrer com número de quatro dígitos." (Res. nº 20.957, de 18.12.2001, rel. Min. Fernando Neves.) "(...) Registro de candidatura. Hipótese. Número de cadeiras na Câmara Legislativa foi reduzido para a legislatura seguinte. Número de candidatos natos de um mesmo sexo supera o percentual máximo do § 3º (art. 10 da Lei nº 9.504/97), quando calculado sobre o total das vagas para candidatos. A situação específica do caso impede que se adote a literalidade do § 3º do art. 10. O cálculo da reserva do mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidaturas de cada sexo deve levar em conta o número de candidaturas possíveis, descontadas as vagas correspondentes às candidaturas natas." NE: O STF, na ADInMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, suspendeu, até decisão final da ação, a eficácia do § 1º, art. 8º da Lei nº 9.504/97, que assegura a candidatura nata. (Ac. nº 16.897, de 8.3.2001, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Nelson Jobim.) "(...) I - Registro. Deputado distrital. Número de candidatos. Aplicação do art. 10, § 2º, da Lei nº 9.504/97. (...)" (Res. nº 20.085, de 18.12.97, rel. Min. Costa Porto.) "Registro de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 2º). No caso de coligação, o acréscimo 'de até mais cinqüenta por cento', a que se refere a cláusula final do § 2º, incide sobre o 'até o dobro das respectivas vagas'. (...)" (Res. nº 20.046, de 9.12.97, rel. Min. Nilson Naves.) "Registro de candidatos. Impugnação do número de candidatos a vereador. Coligação realizada somente para concorrer à eleição majoritária. Limitação ao número de candidatos à eleição proporcional fixada em relação a cada partido. (...)" (Ac. nº 14.248, de 23.10.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.) NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO Generalidades "Processo administrativo. Identificação numérica. Candidato a deputado federal. Res.-TSE nº 22.156. Eleições 2006. Existência de acordo entre os partidos. Observância
