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STF, Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ELEITORAL

IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

17. ORDEM DOS CANDIDATOS NA CÉDULA Generalidades PEDIDO DE REGISTRO Legitimidade Prazo

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF

Ementa

ORDEM DOS CANDIDATOS NA CÉDULA Generalidades "Dispõe sobre as cédulas de uso contingente para as eleições municipais de 2004". NE: Voto do relator: "(...) a retirada dos nomes dos candidatos a prefeito da cédula, que conteria apenas um quadro para o eleitor indicar o nome ou o número do candidato ou da legenda de sua preferência, traria à Justiça Eleitoral grande economia com sua impressão, pois poderia ser usado um único fotolito, ao invés de um para cada um dos 5.642 municípios. E, mais, as sobras poderiam ser utilizadas em eleições subseqüentes. Por estas razões, Senhor Presidente, a minuta que submeto à apreciação da Corte prevê cédulas de uso contingente, praticamente iguais para prefeito e vereador, e não mais faz referência ao sorteio da ordem em que os candidatos figurariam na cédula". (Res. nº 21.618, de 12.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.) "Cédula. Candidato. Ordem. Acordo. Uma vez o sorteio previsto no art. 104 do Código Eleitoral, descabe acolher modificação quanto ao lançamento dos nomes dos candidatos na cédula, tendo em conta acordo formalizado por partidos e coligações. Cuida-se, no caso, de norma imperativa, afastada a manifestação de vontade dos interessados. Pouco importa a inexistência de prejudicados diretos." (Ac. nº 12.324, de 15.9.94, rel. Min. Marco Aurélio.) "Consulta sobre o procedimento relativo à colocação dos nomes dos candidatos a senador, em eleição direta, na cédula oficial e se, na hipótese de sorteio, este deverá ser feito indistintamente. Os nomes dos candidatos a senador devem figurar na cédula oficial mediante sorteio (Res. nº 10.424/78, art. 57 e parágrafos), que deverá ser feito indiscriminadamente entre os candidatos de ambos os partidos. (...)" (Res. nº 10.494, de 14.9.78, rel. Min. Pedro Gordilho.) PEDIDO DE REGISTRO Legitimidade NE: "(...) O pedido de registro foi subscrito pelo secretário-geral do PRP. Segundo dispõe o § 3º do art. 23 da Re s. nº 22.156, 'o pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado [...]'. Ante a manifesta ilegitimidade da parte subscritora do pedido, rejeito os embargos. (...)" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.) (Res. nº 22.415, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.) "Registro de candidatura. Presidência e vice-presidência da República. Pedido. Requerimento. Partido e coligação. Arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006. Ausência. Escolha. Requerentes. Convenção partidária. Arts. 7º, caput, e 8º da Lei nº 9.504/97. Exigências legais e regulamentares. Não-atendimento. 1. Conforme prevêem os arts. 21 e 23, caput e § 3º, da Res.-TSE nº 22.156/2006, o pedido de registro de candidatura às eleições presidenciais deverá ser formulado pelo partido político ou coligação, devendo ser subscrito pelo presidente do diretório nacional ou da comissão diretora provisória ou por delegado autorizado, o que não se averigua no caso em exame. (...)" (Res. nº 22.296, de 1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.) "Recurso especial. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. Fundamento que permanece íntegro. Recurso não conhecido. I - A inexistência de intervenção do órgão superior do partido, para anular a convenção, não impede que a Justiça Eleitoral negue o pedido de registro formulado por quem não tem legitimidade para representar o partido para esse fim, nos termos da norma estatutária. II - (...)." NE: Pedido feito isoladamente por diretório nacional de partido político coligado. (Ac. nº 20.026, de 12.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) "Recurso especial. Vaga remanescente. Preenchimento. Indicação formal pelo órgão de direção partidária. Art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Necessidade. Pedido de registro formulado pelo próprio candidato. Impossibilidade. Recurso não conhecido. 1. Para o preenchimento de vaga remanescente, o órgão de direção partidária deve fazer a indicação do candidato por ato formal. 2. O pedido de registro, neste caso, não pode ser apresentado pelo próprio candidato". (Ac. nº 20.149, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente