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recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial ..

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Acórdão

ELEIÇÃO

REGISTRO DE CANDIDATO

19. PROVA Generalidades

Recurso
recurso especial .
Tribunal

Ementa

PROVA Generalidades "Registro de candidato. Quitação eleitoral e certidões que, em fase de diligência, foram apresentadas. Omissão de bens na declaração não comprovada. 1. Homenagem ao entendimento de que, se, na fase de diligências, há a apresentação de certidões comprovando quitação eleitoral e existência, sem trânsito em julgado, de processos-crime, descrevendo a natureza da ação e a situação em que se encontra, regularizado está o pedido de registro de candidatura eleitoral. 2. Omissão de bens na declaração que não restou comprovada. Documentos apresentados após o prazo da impugnação, quase totalmente em língua estrangeira, sem tradução e sem conclusão definitiva sobre os bens apontados como não declarados. Inexistência de devido processo legal para a afirmação da omissão. 3. Registro de candidatura que se mantém por se considerar, da mesma forma que assumiu o acórdão recorrido, presentes os requisitos exigidos pela legislação eleitoral para o seu deferimento. (...)" (Ac. de 26.9.2006 no RO nº 1.337, rel. Min. José Delgado.) "(...) Recurso contra deferimento de registro de candidato. Recebimento como recurso especial. Prova de filiação partidária. Certidão. (...) 2. A certidão expedida pelo cartório eleitoral de primeiro grau contendo o registro de que o candidato está filiado ao partido de sua escolha, em período anterior a um ano antes da eleição, sem questionamento do Ministério Público ou de terceiros quanto aos seus aspectos materiais e formais, constitui prova suficiente para os fins exigidos pela legislação eleitoral para instruir pedido de registro de candidato. 3. A prova de filiação partidária pode ser feita por qualquer meio idôneo. 4. É demasiado exigir que a prova da filiação partidária só possa ser feita pelo depósito das listas dos filiados a ser feita pelos partidos, conforme exigência formal do art. 19 da Lei nº 9.096/95. (...)" (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 977, rel. Min. José Delgado.) "Agravo regimental. Recurso especial. Registro candidatura. Impugnação. Alegação. Ausência. Desincompatibilização. Secretário municipal. Motivo. Verificação. Emissão. Cheque. Data. Período. Posterioridade. Prazo. Exigência. Desincompatibilização. Objetivo. Pagamento. Material. Serviço. Aquisição. Secretaria. Improcedência. 1. Verificada a regular desincompatibilização do secretário municipal, no prazo previsto em lei, não constitui causa de inelegibilidade o fato de haver este emitido cheque pós-datado, com data referente a período vedado, quando comprovado que a emissão ocorreu em data na qual não havia impedimento para que o fizesse. (...)" NE: Alegações de cerceamento de defesa quanto à produção de provas. "(...) o candidato apresentou portaria que comprovava sua exoneração do cargo que exercia, tendo a controvérsia da demanda se cingido a um cheque do agravado, que, afinal, se constatou ter sido emitido de forma pós-datada. Penso, realmente, que não havia necessidade de dilação probatória, como entenderam as instâncias ordinárias." (Ac. nº 22.146, de 26.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.) "Embargos de declaração. Registro de candidato. Dupla filiação. Inexistência. Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em duplicidade de filiação. Ausência de omissão, contradição, dúvida ou obscuridade (art. 275 do Código Eleitoral). Embargos rejeitados." NE: "Quanto ao cerceamento de defesa devido ao fato de não ter tido acesso à certidão que atestava a dupla filiação do candidato, havendo logrado juntá-la aos autos somente com o recurso especial, esta Corte já concluiu que esse documento não possuía validade, visto que firmado por pessoa sem competência legal para fazê-lo." (Ac. nº 22.132, de 13.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.) "Recurso especial. Eleição 2004. Registro. Estabelecimento de crédit o. Cargo de direção. Inelegibilidade. Inconstitucionalidade. Inexistência. Não provido. É de ser considerado documento cuja chegada aos autos ocorreu tardiamente, por efeito da greve no Poder Judiciário. (...)" NE: "À undécima hora, o recorrente apresentou sentença declarando falsas as assinaturas que o vinculavam ao procedimento de liquidação extrajudicial. Explicou que a greve dos serventuários da Justiça de São Paulo impossibilitou a comunicação do documento em tempo oportuno". (Ac. nº 22.739, de 1º.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) "Recurso especial. Agravo regimental. Ele