ELEIÇÃO
REGISTRO DE CANDIDATO
20. PROVA Juntada de documento com recurso
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
Ementa
PROVA Juntada de documento com recurso "[...] 4. De acordo com a jurisprudência da Corte, é permitida a juntada de documentos comprobatórios até o momento do manejo dos embargos declaratórios. Precedentes da Corte. (...)" (Ac. de 28.11.2006 nos EDclREspe nº 26.583, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.2006 no REspe nº 27.349, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "(...) Nos termos do Enunciado nº 3 da Súmula do TSE, caso não se tenha dado à parte oportunidade de apresentar certo documento - cuja falta acarretou o indeferimento do pedido de registro, - esse pode ser juntado com o recurso. No caso, após a interposição do recurso, o recorrente pretende juntada de documentação com intuito de atestar a regularidade do registro de sua candidatura. Não se verifica a incidência do Verbete nº 3 da Súmula do TSE. (...)" (Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe nº 27.172, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no AgRgREspe nº 27.200, do mesmo relator.) "(...) Hipótese em que o agravante teve prazo suficiente para suprir as irregularidades e não o fez, inviabilizando, assim, a sua pretensão em ver admitida a nova documentação trazida com o presente agravo. (...)" (Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe nº 26.766, rel. Min. César Asfor Rocha.) "(...) Indeferimento. Registro. Candidato. Deputado estadual. Insuficiência. Prova. Desincompatibilização. Cargo público. Recurso ordinário. (...) Hipótese em que o juiz relator foi diligente e intimou o agravante, por duas vezes, para sanar a falta de comprovação de seu afastamento. Entretanto, os documentos juntados não foram hábeis para comprovar a tempestiva desincompatibilização. Descabida, outrossim, a pretensão do agravante em ver admitida a nova documentação trazida com o recurso ordinário, o que seria admissível apenas em caso de não lhe ter sido dada oportunidade para complementar a documentação na origem, conforme entendimento desta c. Corte (R Espe nº 19.975/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, sessão de 3.9.2002). (...)" (Ac. de 3.10.2006 no AgRgRO nº 1.161, rel. Min. César Asfor Rocha.) "Recurso especial. Registro de candidatura. (...) Deputado estadual. Inexatidão das certidões. Disparidade entre os números dos documentos de RG e CPF. Notificação do candidato. Indeferimento do registro. Juntada de novos documentos com o recurso. Impossibilidade. (...)" NE: "(...) Havendo notificação para sanar o vício na instância ordinária, não se verifica cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. Mais. Somente nos casos em que essa notificação não se verificou é que se admite a apresentação de documentos nesta fase recursal." (Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26.874, rel. Min. Gerardo Grossi.) "Registro de candidatura. Candidato. Deputado federal. Decisão regional. Deferimento. Recurso. Alegação. Falta. Quitação eleitoral. Prestação de contas. (...)" NE: "O eminente relator, respondendo a embargos de declaração, entendeu não ser cabível a juntada de documentos em recurso especial. Nesse ponto, peço vênia a S. Exa. para entender, no que diz respeito a pedido de registro e a fato novo (...) que, no caso, se aplica o art. 462 do Código do Processo Civil. Ou seja, trata-se de fato novo que tem influência no julgamento da causa." (Ac. de 29.9.2006 no AgRgEDclRO nº 1.012, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.) "(...) Registro de candidatura. Indeferimento. (...) Desincompatibilização. Escolha em convenção. Ausência. (...) Nos termos da Súmula-TSE nº 3, a possibilidade de sanar a falha com a juntada da documentação com o recurso, só se dá no caso de não ter sido dada oportunidade para o suprimento da omissão, o que não se aplica ao caso dos autos. (...)" NE: "Como se sabe, o entendimento do TSE é no sentido de admitir a juntada de novos documentos nos embargos declaratórios para esclarecer situação já noticiada nos autos, mas nã o para infirmar o ora declarado." (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRO nº 1.285, rel. Min. Gerardo Grossi.) "(...) Hipótese em que, tendo sido dado ao recorrente prazo suficiente para suprir irregularidade, quedou-se ele inerte, ensejando, assim, o indeferimento do pedido de registro. Precedente. Agravo a que se nega provimento." NE: "Assim, tenho por descabida, aqui, a pretensão do recorrente em ver admitida a nova documentação que fora encaminhada com os embargos. (...)" (Ac. de 21.9.2006 no AgRgREspe nº 26.515, rel. Min. César Asfor Rocha.) "(...) Registro de candidatura. Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/ 95
