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STF, Recurso Especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Especial ..

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL

CONHECIMENTO

Em revisão editorial

21. PROVA Ônus da prova Oportunidade para produção da prova Prova testemunhal Teste ou prova de alfabetização

Recurso
Recurso Especial .
Tribunal
STF

Ementa

PROVA Ônus da prova "(...) Registro de candidato. (...) Impugnação. Indeferimento do registro. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Prefeito. Rejeição de contas. (...) Ônus da prova. Impugnante. (...) O recorrente juntou documentos comprovando que suas contas, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal. Cumpria ao impugnante o ônus de comprovar a rejeição por órgão competente. (...)" (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1.053, rel. Min. Gerardo Grossi.) "(...) Recurso contra indeferimento de registro de candidato. (...) Art. 9º da Lei nº 9.504/97. Imprescindibilidade de candidato estar filiado a pelo menos um ano, contado da data da eleição, a partido político pelo qual pretende concorrer. (...) 2. O recorrente não comprovou a alegação de que a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral é intempestiva. O art. 333 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe a quem o alega. (...)" (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 932, rel. Min. José Delgado.) "Registro de candidato. Duplicidade de filiação. Declaração de nulidade de filiação. Sentença transitada em julgado. Prova. Ônus do recorrente. Negativa de prestação jurisdicional. Não-ocorrência. Agravo regimental desprovido". (Ac. nº 24.427, de 30.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.) "Recurso Especial. Registro. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, LC nº 64/90. Não-ocorrência. (...)" NE: "(...) é ônus do impugnante demonstrar a natureza insanável da irregularidade (art. 3º, § 3º, do RITSE)". (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24.473, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2006 nos EDclRO nº 1.202, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.) "Inelegibilidade: rejeição de contas (LC nº 64/90, art. 1º, I, g): ressalva da pendência da ação desconstitutiva da deliberação respectiva, que, fundada em vícios formais, basta à suspensão da inelegibilidade: se alega o candidato que faz prova da existência da a ção - o Tribunal não lhe exige a prova do teor da petição inicial - e não a traz o impugnante, a quem propiciada a sua produção, é de deferir-se o registro". NE: "(...) o relator assinou ao impugnante o prazo de três dias para réplica à contestação, ocasião em que poderia ter trazido fácil contraprova - o conteúdo da petição inicial da ação desconstitutiva, se entendesse que dele não adviria a suspensão da inelegibilidade (fl.). Não o fez, nem naquela ocasião, nem ao contrariar o presente recurso. Para impor-lhe, nas circunstâncias, o ônus da contraprova, acresce que, na contestação, o recorrente - depois de asseverar que a rejeição das contas se deliberara 'sem conceder, ao impugnado qualquer direito de proferir explicações sobre a matéria' - acrescentara que propôs ação declaratória de nulidade, 'para ver modificada a decisão da Câmara, em razão dos vícios contidos no procedimento adotado por aquela entidade legislativa' (fl.)". (Ac. nº 20.161, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "Recurso especial recebido como ordinário. Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (CPC, art. 333, I). (...) II - Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC nº 64/90 (CPC, art. 333, I). III - Recurso a que se nega provimento". (Ac. nº 20.028, de 5.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Rejeição de contas. A falta de documentação do alegado, não configura a inelegibilidade desejada. Cabe ao impugnante o ônus da prova. (...)" NE: O impugnante juntou na petição inicial cópia do rol de responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União e requereu, como meio de prova, fosse oficiado ao Tribunal de Contas, solicitando cópia do inteiro teor da decisão, bem como informação sobre sua irrecorribilid ade. (Ac. nº 15.347, de 18.8.98, rel. Min. Costa Porto; no mesmo sentido o Ac. nº 143, de 21.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.) "Registro de candidatura. Acórdão que entendeu não configuradas as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alíneas e, g e h, da LC nº 64/90. Compete ao impugnante provar o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, que se faz mediante certidão própria, não sendo suficiente cópia da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. (...)" (Ac. nº 14.204, de 20.11.96, rel. Min. Ilmar Galvão.) Oportunidade para produção da prova "Regist