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Recurso especial .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso especial ..

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL

CONHECIMENTO

Em revisão editorial

tro." (Ac. nº 12.577, de 18.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

Recurso
Recurso especial .
Tribunal

Ementa

PUBLICIDADE DA DECISÃO Generalidades "Recurso especial. Agravo regimental. Registro. Candidatura. Substituição. Candidato. Extemporaneidade. Indeferimento. Interposição. Recurso. Intempestividade. Publicação. Decisão. Sessão. Nome. Advogado. Desnecessidade. Prazo. Fase. Registro. Candidato. 1. Com a ressalva do meu ponto de vista, esta Corte entendeu que não há exigência de que conste o nome do advogado na publicação das decisões em sessão, em matéria de registro, conforme debatido no Recurso Especial nº 23.074/2004. (...) 3. Agravo desprovido". (Ac. nº 24.436, de 5.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.) "Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2004. Fundamento não infirmado. Negado provimento". NE: Em referência à conclusão dos autos para sentença, "(...) cumprido o tríduo pelo juiz eleitoral, não há de se falar em publicação da decisão em cartório nem da contagem do prazo a partir da intimação pessoal, que não tem previsão legal em sede de registro de candidatura". (Ac. nº 24.431, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2004. Fundamento não infirmado. Negado provimento". NE: Alegação de que o TRE não julgara o recurso no prazo de 48 horas e que, por isso, seria imprescindível a intimação da parte na forma da legislação comum. O Tribunal entendeu que "Está assentado na jurisprudência que em se tratando de registro de candidatura o recurso será julgado sem a publicação de pauta, e o acórdão será publicado em sessão" (MS nº 2.941/MG, rel. Min. Fernando Neves, sessão de 5.12.2000). (Ac. nº 24.097, de 29.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) "Registro de Candidatura. (...) 3. Recurso a que se nega provimento". NE: "Observo que o recurso não é intempestivo como alega a representante da Procuradoria-Geral Eleitoral, ao fundamento de que o apelo teria sido interposto antes da publicação da decisão no Diário da Justiça. Como é cediço, as decisõe s proferidas em processos de registro de candidatura são publicadas em sessão, por expressa determinação contida na LC nº 64/90 (art. 11, § 2º), fluindo daí o prazo para recurso". (Ac. nº 19.973, de 29.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.) "Agravo regimental. Interposição. Preclusão consumativa. Recurso especial. Preliminar de intempestividade. Não-aplicação, na espécie, do prazo do art. 11, § 2º, da LC nº 64/90. Registro de candidatura. (...) Ultimado o processo eleitoral, não mais se exige a celeridade que se revela indispensável ao regular desenvolvimento dos pleitos eleitorais, não se aplicando, portanto, o prazo do art. 11, § 2º, da LC nº 64/90, quanto ao recurso para o Tribunal Superior Eleitoral. (...)" NE: O acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração foi publicado no Diário Oficial do Estado: "Tendo em conta que o supracitado dispositivo da LC nº 64/90 está inserido no contexto da disciplina relativa às argüições de inelegibilidades, que exigem processamento célere, para que se possibilite o regular desenvolvimento dos pleitos eleitorais, na espécie, tenho que não mais havia obrigatoriedade de o regional publicar em sessão a decisão em comento. Muito embora se referissem a registro de candidatura, os declaratórios foram opostos em 21.5.2001, além, portanto, do pico das eleições municipais ocorridas em outubro de 2000. Daí não ser mais aplicável aquela regra". (Ac. nº 19.556, de 18.6.2002, rel. Min. Barros Monteiro.) "Mandado de segurança em que se pretende a reabertura de prazo para recurso sob a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não deveria ter sido publicado em sessão, tal como determina o art. 11, § 2º, da LC nº 64/90. Decisão que liminarmente julgou o mandado de segurança incabível. Agravo não provido. 1. Aos processos de registro de candidatura aplicam-se os procedimentos determinados pela Lei Complementar nº 64/90, entre eles o julgamento dos recursos sem inclusão em pauta e a pub licação dos acórdãos em sessão. 2. Inexistência de conflito com o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, norma geral que não se aplica aos processos regidos por leis especiais. 3. Ausência de direito líquido e certo à reabertura do prazo para recurso." (Ac. nº 2.941, de 5.12.2000, rel. Min. Fernando Neves.) "Recurso especial. Registro de candidato. Julgamento de agravo regimental após a realização das eleições. Publicação em sessão. Possibilidade. Afastamento do alegado cerceamento de defesa. Notas taquigráficas disponibilizadas no dia da publicação. Embargos de declaração intempestivos (...)" NE: "O período ele