EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Agravo de instrumento 2.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento 2..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL

CONHECIMENTO

Em revisão editorial

24. RECURSO Cabimento

Recurso
Agravo de instrumento 2.
Tribunal

Ementa

RECURSO Cabimento Eleições estaduais e federais Generalidades "Registro de candidato. Agravo de instrumento. 2. O agravo de instrumento não é o recurso cabível contra decisão que indefere pedido de registro. 3. Agravo de instrumento não conhecido." (Ac. nº 1.399, de 28.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.) "Registro de candidato. (...) O recurso para o TSE é ordinário, quando versa sobre inelegibilidade do candidato e especial, quando a impugnação se baseia em falta de filiação partidária, nulidade da convenção em que escolhido o candidato ou falta de domicílio eleitoral. (...)" (Ac. nº 6.503, de 13.10.78, rel. Min. Néri da Silveira.) Cabimento Eleições estaduais e federais Condição de elegibilidade "[...] Recurso especial. Registro. Indeferimento. Candidato deputado federal não escolhido em convenção. [...]" NE: "No presente caso, o recurso foi recebido como especial, seguindo a orientação dominante desta Corte, porque não versa inelegibilidade, cassação de diploma ou de mandato eletivo, discutindo-se, exclusivamente, a falta de um dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura, qual seja, ter sido regularmente indicado pelo partido em convenção." (Ac. de 9.11.2006 no AgRgREspe nº 26.657, rel. Min. César Asfor Rocha.) "(...) Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. Ausência de documentação. (...) Condição de elegibilidade. Recebimento como recurso especial. (...) Em se tratando de ausência de condição de elegibilidade para fins de registro de candidatura, o recurso cabível é o especial. (...)" (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1.170, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido os acórdãos de 14.9.2006 nos RO nos 977, 932 e 921 todos do rel. Min. José Delgado.) "(...) Candidato a deputado estadual. Registro indeferido. (...)" NE: Registro indeferido em razão da falta de comprovação do pleno gozo dos direitos políticos "( ...) persevero no entendimento de que o recurso especial tem um espectro processual e constitucional mais rígido, daí por que a conversão indevida de recurso ordinário em recurso especial - como pretende o agravante - redunda, via de regra, no não-conhecimento do apelo especial. (...)" (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO nº 1.068, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) "(...) Registro de candidatura a deputada federal. Alteração para deputada estadual. Discordância da candidata. (...) Inexistência de autorização para tal proceder em convenção estadual. (...) 1. Tratando-se de condição de elegibilidade, a via recursal apropriada é a do recurso especial eleitoral. (...)" (Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26.658, rel. Min. José Delgado.) "Recurso ordinário. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Cabimento de recurso especial. (...) Não-conhecimento. 1. O apelo cabível contra acórdão regional que indeferiu pedido de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade é o recurso especial. (...)" (Ac. de 14.9.2006 no RO nº 982, rel. Min. José Delgado.) "Registro de candidatura. Membro do Ministério Público da União ou dos estados. Filiação partidária. (...) Recursos especiais não conhecidos". NE: "Prefacialmente, por versarem, ultima ratio, sobre a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, recebo os recursos como especiais". (Ac. nº 612, de 19.9.2002, rel. Min. Barros Monteiro.) "Recurso especial. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. Fundamento que permanece íntegro. Recurso não conhecido. (...)" NE: "(...) o recurso cabível contra decisão que versa sobre as condições de elegibilidade é o especial, sendo cabível o ordinário quando se tratar de causas de inelegibilidade. (...) Assim, por tratar a matéria de condição de elegibilidade, e estando presentes os respectivos pres supostos de admissibilidade, recebo o recurso como especial, mantendo a autuação. (...)" (Ac. nº 20.026, de 12.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.) "Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Recurso especial. Cabimento. (...) 1. O recurso cabível contra decisão que versa sobre condição de elegibilidade é o especial, enquanto o que cuida de inelegibilidade é o ordinário. (...) Recurso especial não conhecido". (Ac. nº 19.983, de 27.8.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido os acórdãos nos 20.052, de 10.9.2002, do mesmo relator, 542, de 3.9.2002, 589, de 10.9.2002, e 655, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) "Pedido de registr